DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SUELEM DALLACORT contra decisão monocrática assim… — HC HC 1101740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SUELEM DALLACORT contra decisão monocrática assim ementada (fl.
- AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
- AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
- Alega que a ausência de peça essencial não deve impedir o exame do mérito em habeas corpus, por se tratar de vício sanável, especialmente ante a tutela da liberdade.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por SUELEM DALLACORT contra decisão monocrática assim ementada (fl. 174):
HABEAS CORPUS. PENAL. PRISÃO. FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. NULIDADE.
Writ não conhecido.
Alega que a ausência de peça essencial não deve impedir o exame do mérito em habeas corpus, por se tratar de vício sanável, especialmente ante a tutela da liberdade.
Argumenta que o vício foi sanado com a juntada da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e da decisão que indeferiu a revogação, requerendo a reconsideração para análise da ilegalidade da custódia.
Sustenta que, em homenagem à primazia do julgamento de mérito e ao acesso à justiça, deve ser afastado o óbice de instrução para permitir o processamento do writ.
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Diante da colação da peça faltante, o habeas corpus merece ser analisado.
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SUELEM DALLACORT - presa preventivamente pela suposta prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, desde 17/3/2026 - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (1ª Câmara Criminal), que, em 27/5/2026, denegou a ordem (HC n. 5105051-94.2026.8.21.7000).
Em síntese, a defesa alega flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva por ausência de indícios suficientes de autoria, pois nenhuma ação de mercancia é atribuída a SUELEM DALLACORT, havendo mera suposição de responsabilidade penal objetiva pelo vínculo com o corréu; pequena quantidade de droga apreendida (16g de cocaína) compatível com uso; inexistência de elementos individualizados de coautoria e, quanto ao art. 35, falta de prova de vínculo estável e permanente.
Sustenta inexistência de periculum libertatis, por fundamentação genérica e dissociada dos autos, destacando: a ínfima quantidade apreendida; a impossibilidade de usar inquéritos e ações penais em curso para presumir reiteração, sob pena de violação do art. 5º, LVII, da Constituição Federal; a vulnerabilidade decorrente de dependência química e transtornos psiquiátricos; a ausência de risco à instrução; e a violação do princípio da homogeneidade, diante da perspectiva de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que indicaria resposta penal menos gravosa que a prisão cautelar.
Em caráter liminar, pede expedição imediata de alvará de soltura, para que
[trecho intermediário suprimido]
disso, cabe ressaltar que, na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria.
Em razão disso, reconsidero a decisão de não conhecimento do writ pela instrução deficiente (fls. 174/175), e indefiro liminarmente o writ, nos termos da presente decisão.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. COLAÇÃO DA PEÇA FALTANTE. ANÁLISE DO WRIT. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUPOSTA INSERÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Decisão reconsiderada. Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.