DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE SANTOS DE SOUZA em que se aponta com… — HC HC 1101745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE SANTOS DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado: Direito Penal e Processual Penal.
- Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de apenado contra decisão do Juízo da execução penal que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, no âmbito de execução penal, sob o fundamento de ausência de preenchimento do requisito subjetivo, com base em laudo da Comissão Técnica de Classificação.
- A defesa sustenta constrangimento ilegal, alegando que foram desconsiderados elementos objetivos favoráveis, como boa conduta carcerária, ausência de faltas disciplinares e participação em atividades laborais e educacionais.
- A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legítima a utilização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo na progressão de regime; e (ii) saber se a decisão que indeferiu o benefício, amparada em laudo técnico desfavorável, configura constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE SANTOS DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:
Direito Penal e Processual Penal. Habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Exame criminológico. Indeferimento. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
I. Caso em exame
Habeas corpus impetrado em favor de apenado contra decisão do Juízo da execução penal que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, no âmbito de execução penal, sob o fundamento de ausência de preenchimento do requisito subjetivo, com base em laudo da Comissão Técnica de Classificação. A defesa sustenta constrangimento ilegal, alegando que foram desconsiderados elementos objetivos favoráveis, como boa conduta carcerária, ausência de faltas disciplinares e participação em atividades laborais e educacionais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legítima a utilização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo na progressão de regime; e (ii) saber se a decisão que indeferiu o benefício, amparada em laudo técnico desfavorável, configura constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, não sendo automática mesmo após o cumprimento do lapso temporal.
4. O exame criminológico, embora não obrigatório, é admissível quando fundamentadamente determinado, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores (Súmula Vinculante nº 26 do STF e Súmula nº 439 do STJ).
5. No caso, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada em laudo técnico multidisciplinar que, embora reconheça aspectos positivos da conduta prisional, aponta dificuldades relevantes no processo de responsabilização do apenado, evidenciando insuficiência do requisito subjetivo.
6. O habeas corpus não é via adequada para reexame aprofundado de elementos probatórios e avaliações psicossociais, especialmente quando a decisão judicial se apoia em fundamentos idôneos e técnicos.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada. Tese: é legítimo o indeferimento de progressão de regime com fundamento em exame criminológico desfavorável quanto ao requisito subjetivo, desde que devidamente motivado, não configurando constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de
[trecho intermediário suprimido]
justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.