DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FELIPE DE ARAUJO TURTUREA, MARCELO MIRANDA ALVE… — HC HC 1101755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FELIPE DE ARAUJO TURTUREA, MARCELO MIRANDA ALVES e EDER ALVES DA COSTA SENNA, condenados pelo crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, I e II, do Código Penal), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa (Processo n.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 18/2/2025, deu provimento ao recurso ministerial para fixar o regime inicial fechado aos três réus e deu parcial provimento aos recursos defensivos para reconhecer a nulidade do reconhecimento em juízo e reduzir a fração da terceira fase da dosimetria (Apelação Criminal n.
- Alega, em síntese, a nulidade do reconhecimento de pessoas por inobservância do art.
Resultado indicado
3.043.275/SP contra o mesmo ato judicial, mas, como houve a incidência da Súmula 182/STJ, o agravo não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FELIPE DE ARAUJO TURTUREA, MARCELO MIRANDA ALVES e EDER ALVES DA COSTA SENNA, condenados pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa (Processo n. 0000162-20.2016.8.26.0071).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 18/2/2025, deu provimento ao recurso ministerial para fixar o regime inicial fechado aos três réus e deu parcial provimento aos recursos defensivos para reconhecer a nulidade do reconhecimento em juízo e reduzir a fração da terceira fase da dosimetria (Apelação Criminal n. 0000162-20.2016.8.26.0071 - fls. 19/56).
Alega, em síntese, a nulidade do reconhecimento de pessoas por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e a insuficiência probatória para a condenação.
Argumenta, ainda, que não há provas de violência ou de grave ameaça, pretendendo, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de furto.
Em caráter liminar, pede a anulação do feito. No mérito, requer absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, a desclassificação para furto.
É o relatório.
Este writ é inadmissível.
É inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação.
O habeas corpus não deve ser utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro. Veja-se que foi interposto o AREsp n. 3.043.275/SP contra o mesmo ato judicial, mas, como houve a incidência da Súmula 182/STJ, o agravo não foi conhecido.
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.
Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte, eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos (AgRg no AREsp n. 2.642.552/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 9/12/2024). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 982.852/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025.
No caso, o Tribunal reconheceu a nulidade do reconhecimento realizado em juízo. No entanto,
[trecho intermediário suprimido]
em especial quando as instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no decorrer da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação da paciente (AgRg no HC n. 750.015/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. ALEGADA OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.