DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CATIA CILENE DE OLIVEI… — HC HC 1101757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CATIA CILENE DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Bauru à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 40 (quarenta) dias-multa, por infração aos artigos 297 e 304, na forma do artigo 71, do Código Penal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
- 12-22), sobrevindo o trânsito em julgado em 22 de maio de 2026.
Resultado indicado
Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03531., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CATIA CILENE DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0013288-50.2010.8.26.0071.
Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Bauru à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 40 (quarenta) dias-multa, por infração aos artigos 297 e 304, na forma do artigo 71, do Código Penal (fls. 52-59).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 12-22), sobrevindo o trânsito em julgado em 22 de maio de 2026.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para (i) reconhecer a nulidade do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal, com reabertura do prazo recursal, e (ii) desclassificar as condenações do artigo 297 para o artigo 304 do Código Penal, com o ajuste da fração da continuidade delitiva e da agravante de reincidência, bem como, subsidiariamente, conceder prisão domiciliar por doença grave (fls. 2-11).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal caracterizado pela alegada nulidade do trânsito em julgado decorrente da ausência de intimação pessoal da paciente, bem como pela suposta inadequação da tipificação penal adotada e dos critérios de dosimetria da pena, com reflexos no regime de cumprimento e na pretensão subsidiária de concessão de prisão domiciliar em razão de doença grave.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
A esse respeito: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.