DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO CRUZ GUAPINDAIA em que se aponta como … — HC HC 1101758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO CRUZ GUAPINDAIA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o quadro grave de saúde autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária prevista no art.
- 318, II, do CPP, diante de episódio depressivo grave, risco autolesivo atual e necessidade de vigilância contínua em ambiente terapêutico incompatível com o cárcere.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03612., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO CRUZ GUAPINDAIA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0007666-65.2026.4.05.0000 .
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, nos arts. 4º, 5º, 7º, IV, e 16, c/c o art. 1º, parágrafo único, I, da Lei n. 7.492/1986, e no art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o quadro grave de saúde autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária prevista no art. 318, II, do CPP, diante de episódio depressivo grave, risco autolesivo atual e necessidade de vigilância contínua em ambiente terapêutico incompatível com o cárcere.
Alega que há fato novo clínico contemporâneo, com laudo psiquiátrico de março de 2026 indicando agravamento progressivo, pensamentos e planejamento autolesivo e necessidade de monitoramento próximo, ponto não apreciado materialmente pelo Tribunal, que teria se limitado a fundamentos já tratados em 2025 e ao fornecimento de medicamentos pelo sistema prisional.
Argumenta que a decisão impugnada é desprovida de fundamentação adequada por não enfrentar o núcleo técnico do laudo médico, violando os arts. 93, IX, da CF, 315 do CPP e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ao confundir a manutenção dos fundamentos da preventiva com a compatibilidade do ambiente prisional diante da extrema debilidade por doença grave.
Defende que o ambiente prisional é terapêuticamente insuficiente, pois, mesmo com acompanhamento e medicação, o paciente evoluiu para quadro severo com risco autolesivo, não havendo demonstração de protocolo efetivo de prevenção ao suicídio, psiquiatra permanente, monitoramento contínuo e manejo especializado de crise, o que evidencia incompatibilidade material do cárcere com a preservação da integridade física e psíquica do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, ainda que cumulada com medidas cautelares não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela determinação de imediata avaliação psiquiátrica judicial independente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.