DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCOS AZEVEDO PAGANINI apontando como aut… — HC HC 1101759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCOS AZEVEDO PAGANINI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, nos autos do HC n.
- Em suas razões, a Defesa sustenta que o acórdão impugnado incorreu em equívoco ao manter o não conhecimento do habeas corpus sob o fundamento de utilização da impetração como sucedâneo recursal.
- Alega que, embora exista orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, tal entendimento não impede o exame de flagrante ilegalidade, nem afasta a possibilidade de concessão da ordem, inclusive de ofício, quando demonstrado constrangimento ilegal manifesto.
- Aduz a Defesa, ainda, que o acórdão recorrido afirmou inexistir flagrante ilegalidade, mas não analisou a substância da impetração.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCOS AZEVEDO PAGANINI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, nos autos do HC n. 6003908-46.2026.4.06.0000.
Em suas razões, a Defesa sustenta que o acórdão impugnado incorreu em equívoco ao manter o não conhecimento do habeas corpus sob o fundamento de utilização da impetração como sucedâneo recursal.
Alega que, embora exista orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, tal entendimento não impede o exame de flagrante ilegalidade, nem afasta a possibilidade de concessão da ordem, inclusive de ofício, quando demonstrado constrangimento ilegal manifesto.
Aduz a Defesa, ainda, que o acórdão recorrido afirmou inexistir flagrante ilegalidade, mas não analisou a substância da impetração.
Segundo sustenta, não houve exame do alegado erro de valoração jurídica da prova documental, da adequação do caso aos precedentes desta Corte Superior, nem da concreta ameaça de persecução penal suportada pelo paciente.
Sustenta que juntou documentação médica e técnica idônea, apta a demonstrar a necessidade terapêutica do tratamento, a regularidade do acompanhamento clínico e os parâmetros técnicos do cultivo medicinal pretendido.
Defende que não houve falta de prova, mas indevida desqualificação jurídica dos documentos apresentados.
Alega que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, produção de novas provas ou dilação instrutória incompatível com a via do habeas corpus, pois a matéria seria exclusivamente jurídica: definir se a prova documental já existente é suficiente para justificar a proteção da liberdade do paciente em contexto de cultivo exclusivamente medicinal de cannabis sativa.
Ao final, requer o conhecimento do habeas corpus e a concessão de medida liminar para assegurar ao paciente o direito de cultivar, colher, armazenar, manipular, extrair, possuir, transportar e utilizar Cannabis sativa e seus derivados, exclusivamente para fins medicinais, nos limites da prescrição médica.
Pede que a proteção judicial alcance materiais, insumos, sementes, plantas, flores, extratos, equipamentos e utensílios empregados no cultivo e no preparo artesanal do medicamento, vedada a apreensão, destruição, inutilização ou persecução penal relacionada ao tratamento, em todo o território nacional.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente do acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal Regional
[trecho intermediário suprimido]
especial .. (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)" (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
2. No recurso especial interposto pelo Agravante também contra o acórdão impugnado na inicial destes autos, formulou-se pretensão de mérito idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
..
5. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023, grifo nosso.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.