DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON JOSÉ SANTOS,… — HC HC 1101760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON JOSÉ SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 23/3/2026, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 147-A, § 1º, II, e 147-B do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.14684., 00287.03400.14942.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON JOSÉ SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0008319-76.2026.8.25.0000.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 23/3/2026, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e nos arts. 147-A, § 1º, II, e 147-B do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, à luz do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, indicando três lapsos temporais sem reiteração delitiva e que os pedidos de retirada da medida protetiva, em 9/2025, não configuram ameaça.
Assevera o direito à juntada e à análise de prova nova, com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição, por evidenciar constrangimento ilegal contínuo, notadamente diante de laudos médicos recentes e documentos que demonstram a falta de estrutura para tratamento adequado.
Argui a ilegalidade da prisão cautelar por submeter o paciente a tratamento desumano e degradante, em razão das condições do sistema prisional e do quadro clínico grave, em afronta aos arts. 1º, III, e 5º, III e XLVII, e, da Constituição.
Defende a inexistência de coisa julgada material, em virtude de fatos novos supervenientes e do agravamento do estado de saúde em 5/2026, aptos a justificar nova impetração.
Argumenta a atipicidade das condutas dos arts. 147-A e 147-B do CP, por ausência de dolo de controlar ou perseguir, e invoca a proteção integral da criança, prevista no art. 227 da Constituição, diante da condição de genitor.
Aduz a desproporcionalidade da medida extrema e a suficiência de cautelares diversas, em observância aos arts. 282, § 6º, e 313, III, do CPP, com possibilidade de substituição por prisão domiciliar humanitária em razão da debilidade de saúde.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do decreto de prisão preventiva, com expedição de salvo-conduto; no mérito, pugna pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares diversas; subsidiariamente, pretende a substituição por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP.
Petição apresentada pela defesa às fls. 48/53, em que reitera as alegações da inicial do writ.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida,
[trecho intermediário suprimido]
inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.