DECISÃO IRANILDO PEREIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Desembargado… — HC HC 1101762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IRANILDO PEREIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Desembargador relator do writ originário que indeferiu o pedido liminar.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/5/2026, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido regularmente lavrado o Auto de Prisão em Flagrante e comunicada a autoridade judiciária competente.
- A defesa sustenta que o paciente permanece preso apenas com a homologação do auto de prisão em flagrante, sem decisão judicial válida nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
IRANILDO PEREIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Desembargador relator do writ originário que indeferiu o pedido liminar.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/5/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido regularmente lavrado o Auto de Prisão em Flagrante e comunicada a autoridade judiciária competente.
A defesa sustenta que o paciente permanece preso apenas com a homologação do auto de prisão em flagrante, sem decisão judicial válida nos termos do art. 310 do CPP.
Afirma que não houve realização de audiência de custódia no prazo legal e que o pedido defensivo de relaxamento da prisão ou liberdade provisória não foi apreciado. Aduz, ainda, que o conflito negativo de competência instaurado na origem contribuiu para a manutenção indevida da custódia.
Alega ilegalidade originária do flagrante por violação de domicílio, ausência de fundadas razões e inexistência de consentimento válido para ingresso policial na residência.
Requer o imediato relaxamento da prisão em flagrante, com a expedição de alvará de soltura, diante da extrapolação do prazo legal e da ausência de título judicial válido a justificar a manutenção da custódia. Subsidiariamente, requer a concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais
[trecho intermediário suprimido]
que os argumentos defensivos aparentemente foram respondidos adequadamente pela decisão ora impugnada.
Assim, considerando-se as características deste momento processual - juízo prelibatório em que se pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, marcado pela cognição sumaríssima -, forçoso consignar que somente a coação ilegal que seja detectável à primeira vista, sem necessidade de aprofundamento, propicia a oportunidade de exame da viabilidade de antecipar-se a inauguração da competência desta Corte Superior.
E, certamente, esse não é o caso dos autos.
Assim, não há como identificar ilegalidade manifesta no ato, fazendo a ressalva de que não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetraçã o que venha a ser aforada já a partir da decisão colegiada do tribunal competente.
À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, com fulcro na Súmula n. 691 do STF e no art. 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.