DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTY ARISTON ALVES ADR… — HC HC 1101779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTY ARISTON ALVES ADRIANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 10/4/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 69, caput, ambos do Código Penal, com a incidência da Lei n.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem demonstração concreta do periculum libertatis atual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTY ARISTON ALVES ADRIANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 10/4/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 147, § 1º (três vezes), c/c o art. 69, caput, ambos do Código Penal, com a incidência da Lei n. 11.340/2006 - termos em que denunciado.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem demonstração concreta do periculum libertatis atual.
Afirma que eventual d ificuldade inicial de localização não configura fuga, pois o paciente tem endereço certo informado nos autos, diverso da residência antes compartilhada com o núcleo familiar alvo dos supostos atos de violência.
Defende que a custódia é desproporcional em face do delito de ameaça, cuja resposta penal provável não justificaria prisão processual mais gravosa, em observância ao princípio da homogeneidade.
Pondera que não há relato de violência física, lesão corporal, descumprimento de medidas, intimidação de testemunhas ou novas aproximações da vítima após a intervenção judicial.
Relata que não houve reiteração delitiva após as medidas protetivas e que faltam fatos contemporâneos ou supervenientes a indicar risco atual, inclusive porque a prisão só foi cumprida em 10/4/2026.
Informa que a preventiva foi decretada sem oportunizar o cumprimento das medidas protetivas, invertendo a lógica cautelar ao presumir a insuficiência das cautelares menos gravosas.
Aduz que o paciente é primário, sem antecedentes, possui trabalho lícito, vínculos e residência informada, o que reforça a adequação de medidas diversas da prisão.
Afirma que, se necessário, cautelares como proibição de contato, proibição de aproximação, atualização de endereço, comparecimento periódico e monitoração eletrônica seriam suficientes.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas adequadas ao caso.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao
[trecho intermediário suprimido]
se disponível na comarca, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sem prejuízo da fixação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, de outras medidas cautelares diversas da prisão e, até mesmo, da decretação de nova prisão, desde que haja fundamentação concreta e enquadramento em ao menos uma das hipóteses previstas no art. 313 do CPP.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.