DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO LEONARDO DO NASC… — HC HC 1101787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO LEONARDO DO NASCIMENTO NOGUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ELEITA.
Resultado indicado
849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO LEONARDO DO NASCIMENTO NOGUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5038535-59.2026.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, e § 8º, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 23-24):
"HABEAS CORPUS CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I. Caso em exame
Habeas corpus criminal impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado tentado, consistente na subtração de fiação de iluminação pública em concurso de agentes, cuja prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta da segregação cautelar, inexistência de indícios suficientes de autoria, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e presença de condições pessoais favoráveis, com pedido de revogação da custódia e expedição de alvará de soltura.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do paciente deve ser revogada por ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da alegada suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e das condições pessoais favoráveis; e (ii) saber se a alegação de negativa de autoria pode ser examinada na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
1. Não se conhece do habeas corpus quanto às teses relativas às condições pessoais favoráveis do paciente e à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, por se tratar de reiteração de pedido já apreciado anteriormente pela Corte, sem demonstração de inovação fática ou jurídica apta a justificar novo exame.
2. A alegação de negativa de autoria não comporta análise na via do habeas corpus quando exige incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição limitada do writ constitucional.
3. A manutenção da prisão preventiva mostra-se fundamentada em elementos concretos,
[trecho intermediário suprimido]
regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.