DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VITORIA CRISTINA DIAS SILVA - condenada por trá… — HC HC 1101791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VITORIA CRISTINA DIAS SILVA - condenada por tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, 583 dias-multa, em regime inicial fechado -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- O impetrante alega que devem ser reconhecidos os requisitos do tráfico privilegiado em favor da paciente, primária e de bons antecedentes, porque a quantidade de droga, por si só, não comprova dedicação a atividades criminosas, não sendo elemento idôneo para afastar a minorante.
- Pede, inclusive liminarmente, o reconhecimento imediato da minorante do art.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VITORIA CRISTINA DIAS SILVA - condenada por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, 583 dias-multa, em regime inicial fechado -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500848-85.2022.8.26.0536).
O impetrante alega que devem ser reconhecidos os requisitos do tráfico privilegiado em favor da paciente, primária e de bons antecedentes, porque a quantidade de droga, por si só, não comprova dedicação a atividades criminosas, não sendo elemento idôneo para afastar a minorante.
Pede, inclusive liminarmente, o reconhecimento imediato da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redução da pena e migração ao regime semiaberto; alternativamente, a migração imediata para o regime semiaberto.
É o relatório.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão estadual já transitado em julgado.
No entanto, constat o ilegalidade flagrante que impõe a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Quanto à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, assim consignou a Corte local (fls. 49/52 - grifo nosso):
1ª fase: Na primeira fase, sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 CP e art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que a acusada não ostenta maus antecedentes. Contudo, levando-se em conta a natureza e quantidade da droga apreendida, pelas mesmas razões acima expostas, entendo que a pena-base deve ser fixada em 1/6 acima do mínimo legal.
Assim, fixo a pena-base em 05 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa.
2ª fase: não há agravantes e atenuantes a serem consideradas.
3ª fase: Não obstante a ausência de antecedentes e a primariedade da ré, não faz ela jus à aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.
Isso porque, as peculiaridades do caso demonstram que a acusada não era principiante na mercancia ilícita, do contrário não teria sido apreendida com expressiva quantidade de droga (806 porções de cocaína (635g), mais uma porção a granel do entorpecente, pesando 137g), deixando caracterizada as vinculações de ambos os réus com alguma organização criminosa e dedicação a atividades delituosas.
Com efeito, foi apreendida elevada quantidade de entorpecente de extrema nocividade, circunstância absolutamente incomum para iniciantes no comércio
[trecho intermediário suprimido]
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Pelas mesmas razões, indefiro a substituição de pena, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. De ofício, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de reduzir as penas da paciente a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, À FRAÇÃO DE 2/3. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO EM SEQUÊNCIA (SEMIABERTO). NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Petição inicial indeferida liminarmente. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.