DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FELIPE COSTA DE LIMA… — HC HC 1101799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FELIPE COSTA DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 0004394-64.2026.8.26.0996, deu provimento ao recurso ministerial (fls.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se em execução penal, tendo requerido a remição de pena por estudo em razão de aprovação em áreas do conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2025.
- O Juízo das Execuções deferiu a remição parcial de 80 (oitenta) dias (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução, provido pelo Tribunal de origem para para afastar a remição parcial de 80 (oitenta) dias da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FELIPE COSTA DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0004394-64.2026.8.26.0996, deu provimento ao recurso ministerial (fls. 54/61).
Consta dos autos que o paciente encontra-se em execução penal, tendo requerido a remição de pena por estudo em razão de aprovação em áreas do conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2025.
O Juízo das Execuções deferiu a remição parcial de 80 (oitenta) dias (fls. 20/24). O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução, provido pelo Tribunal de origem para para afastar a remição parcial de 80 (oitenta) dias da pena.
No presente writ, a impetrante alega que o habeas corpus é cabível contra o acórdão que afastou a remição, por representar coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente, enfatizando ser remédio constitucional ágil para tutela imediata de ilegalidade manifesta.
Argumenta que a remição por estudo é devida mesmo diante de aprovação parcial em áreas do conhecimento no exame de certificação, por incentivar a ressocialização, prestigiar a individualização da pena e concretizar os objetivos da execução penal.
Ressalta, com amparo na jurisprudência desta Corte Superior, que o patamar de 50% da carga horária corresponde, para o ensino médio, a 1.200 (mil e duzentas) horas, e que a aprovação em cada área de conhecimento deve importar remição proporcional, de 20 (vinte) dias por área, de modo a perfazer 80 (oitenta) dias quando aprovadas 4 (quatro) áreas.
Salienta, por fim, que o acórdão impugnado afronta a diretriz de interpretação mais benéfica e os fundamentos constitucionais de dignidade e cidadania.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a remição de 80 (oitenta) dias reconhecida em primeiro grau pela aprovação parcial do paciente no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2025 .
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma,
[trecho intermediário suprimido]
reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.
Com isso, mostra-se patente a aplicação contrária à interpretação conferida por esta Corte Revisora aos dispositivos retromencionados pelo Tribunal estadual, de modo que deve ser reconhecida a existência da ilegalidade apontada pela parte impetrante.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão coator, restabelecendo a decisão prolatada pelo Juízo da Execução Penal, que deferiu remição de 80 (oitenta) dias pela aprovação parcial do paciente no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2025 (Ensino Médio), sem o acréscimo de 1/3 (um terço), a que se refere o § 5º, do art. 126, da Lei n. 7.210/1984, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.