DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1101802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de AIRTON RODRIGUES SIMÕES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art.
- Em grau recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, tendo sido afastada a desclassificação para o art.
- 28 da Lei de Drogas e negado o reconhecimento da causa especial de diminuição do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de AIRTON RODRIGUES SIMÕES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em grau recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, tendo sido afastada a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e negado o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da referida Lei.
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que há constrangimento ilegal na manutenção da condenação pelo delito de tráfico de drogas sem observância das restrições constitucionais estabelecidas pelo Supremo no Tema 506 da Repercussão Geral, pois o enquadramento foi firmado com base no núcleo "trazer consigo", diante da apreensão de apenas 9,64 g de maconha em 15 invólucros, sem outros elementos concretos robustos de mercancia.
Afirma, ainda, que a negativa do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) é ilegal, porque fundada exclusivamente na existência de ação penal em curso, sem obrigações transitadas em julgada.
Requer a concessão da ordem para que seja desclassificada a condenação de traficante para posse para consumo pessoal; ou, subsidiariamente ou, subsidiariamente, seja aplicada a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3, com redimensionamento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (fls. 2-3 e 8).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Na espécie, consta da sentença condenatória a seguinte fundamentação para afastar as teses de absolvição e desclassificação do crime de tráfico de drogas:
Ao término da instrução criminal, é inevitável a conclusão de que autoria ficou suficientemente comprovada nos autos.
Muito embora o réu tenha negado a imputação contida na denúncia, sob o argumento de usuário de drogas e não ser o proprietário do material apreendido, e que, no dia do fato destinava-se a reunir com o colega para usar entorpecente, as provas dos autos inclinam justamente o contrário.
A versão apresentada pelo réu não foi
[trecho intermediário suprimido]
inferior a 4 anos, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixado o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, além de ser autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.408.515/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/1/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, em regime aberto, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.