DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL RICARDO ALVES DA SILVA - preso prevent… — HC HC 1101805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL RICARDO ALVES DA SILVA - preso preventivamente pelo suposto crime de tráfico de drogas, sendo sentenciado à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado - apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que denegou a ordem no HC n.
- A certidão de julgamento foi juntada às e-STJ fls.
- A impetrante alega cerceamento de defesa, porquanto o referido habeas corpus foi levado a julgamento sem que fosse oportunizada à Defesa a realização de sustentação oral.
- Aduz que a sentença negou o direito do paciente de recorrer em liberdade, sem qualquer fundamentação.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC 54.626/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL RICARDO ALVES DA SILVA - preso preventivamente pelo suposto crime de tráfico de drogas, sendo sentenciado à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado - apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que denegou a ordem no HC n. 5010514-91.2026.4.03.0000.
A certidão de julgamento foi juntada às e-STJ fls. 16/17.
A impetrante alega cerceamento de defesa, porquanto o referido habeas corpus foi levado a julgamento sem que fosse oportunizada à Defesa a realização de sustentação oral.
Aduz que a sentença negou o direito do paciente de recorrer em liberdade, sem qualquer fundamentação.
Salienta que houve aumento da pena-base sem fundamentação idônea.
Busca, assim, o seguinte (e-STJ fl. 14):
1. A concessão de liminar, inaudita altera pars, para suspender a eficácia do acórdão proferido pela 11ª Turma do TRF3 no HC nº 5010514-91.2026.4.03.0000, até o julgamento final deste writ;
2. No mérito, a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade absoluta do julgamento realizado em 28 de maio de 2026, determinando que o TRF3, por qualquer de suas Turmas, realize novo julgamento do HC nº 5010514-91.2026.4.03.0000, assegurando à defesa o direito de sustentação oral, conforme previsto no art. 937, §3º, do CPC e na jurisprudência pacífica do STJ; ..
É o relatório.
Decido.
Compulsando o processo, verifico que a Defesa não juntou aos autos cópia do inteiro teor do acórdão ora impugnado , providência essa que lhe incumbia, o que impede o exame da controvérsia.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário que lhe faz as vezes - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a Defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão na
[trecho intermediário suprimido]
NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido.
(RCD no RHC 54.626/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.