DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOMINGAS QUEIROZ SILVA, a… — HC HC 1101809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOMINGAS QUEIROZ SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (RESE n.
- Consta dos autos que a paciente responde pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.
- A Defesa alega sustenta a necessidade de concessão de liminar, afirmando presentes o fumus boni iuris, demonstrado por certidões de nascimento dos filhos menores da paciente, e o periculum in mora, em razão do desamparo das crianças e da alegada estagnação do processo, com ofensa ao princípio da razoável duração do processo previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOMINGAS QUEIROZ SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (RESE n. 800583-87.2025.8.14.0105).
Consta dos autos que a paciente responde pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.
A Defesa alega sustenta a necessidade de concessão de liminar, afirmando presentes o fumus boni iuris, demonstrado por certidões de nascimento dos filhos menores da paciente, e o periculum in mora, em razão do desamparo das crianças e da alegada estagnação do processo, com ofensa ao princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.
Argumenta, ainda, que o art. 318-A do Código de Processo Penal estabelece direito subjetivo à substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 (doze) anos, desde que não imputada violência contra descendente, o que afirma ser o caso.
Aponta que a decisão da autoridade coatora teria negado vigência à norma federal ao tratar a substituição como faculdade, e não como imposição legal, e ressalta que situações excepcionais aptas a afastar a prisão domiciliar não se configuram no caso concreto.
Ressalta, por fim, que a negativa do benefício violaria o precedente do Supremo Tribunal Federal no HC 143.641/SP e os comandos de proteção integral à criança, com base no art. 227 da Constituição da República, bem como que a gravidade abstrata do crime não bastaria para manter a paciente encarcerada em regime inicial fechado cautelarmente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para
[trecho intermediário suprimido]
da vítima pelas costas e desferiu múltiplos golpes de faca no abdômen, braço e costas, ocasionando sua morte -, circunstância que evidencia acentuada periculosidade e risco concreto à ordem pública.
3. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.
5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é incabível, pois o crime imputado foi praticado com violência contra a pessoa, hipótese vedada pelo art. 318-A, I, do CPP e pela orientação do STF no HC coletivo n. 143.641/SP.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.074.840/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.