DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de AISSA GARDENEA DE OLIVEIRA NUNES apontando com… — HC HC 1101812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de AISSA GARDENEA DE OLIVEIRA NUNES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta dos autos ter sido a paciente presa preventivamente em razão do descumprimento de medida protetiva de urgência (art.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls.
- Neste writ, a Defesa sustenta ser caso de superação do disposto no enunciado n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.15179.15180.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de AISSA GARDENEA DE OLIVEIRA NUNES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8033510-42.2026.8.05.0000).
Consta dos autos ter sido a paciente presa preventivamente em razão do descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 25 da Lei n. 14.344/2022 - Lei Henry Borel).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 17/20).
Neste writ, a Defesa sustenta ser caso de superação do disposto no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Afirma ter havido indevida decretação de ofício da prisão preventiva, em contrariedade ao que preconiza a Súmula n. 676 desta Casa.
Aduz que "há, sim, nos autos de origem, manifestação ministerial pretérita pugnando pela decretação da prisão preventiva: trata-se do parecer de 21/01/2026 (ID 539005699), em que o Promotor de Justiça requereu a custódia alegando descumprimento de ordens judiciais. Essa manifestação, contudo, foi expressamente indeferida por decisão judicial de 22/01/2026 (ID 539254771), proferida pela própria autoridade que viria, mais de três meses depois, a decretar a prisão. O indeferimento foi fundamentado: a magistrada consignou a existência de "informações conflitantes nos autos", invocou relatório do CREAS de 15/01/2026 segundo o qual a guardiã afirmava que as medidas estavam "sendo devidamente observadas", e concluiu pela necessidade de "prévia oitiva da guardiã para esclarecer a atual situação fática antes de qualquer medida restritiva de liberdade". O ciclo postulatório aberto pelo Parquet em janeiro de 2026 foi, pois, processualmente exaurido: pedido formulado, pedido apreciado, pedido indeferido. Entre essa data e 05/05/2026 interregno de mais de três meses não há, nos autos, qualquer novo pedido ministerial de prisão preventiva. E a magistrada, ao reverter sua própria posição e decretar a custódia naquele 05/05/2026, confessou textualmente que o fazia "ainda que não houvesse novo pedido do Ministério Público". A confissão é dogmaticamente devastadora porque elimina, por palavras da própria autoridade coatora, qualquer interpretação caridosa segundo a qual o pedido pretérito poderia, de algum modo, ser entendido como provocação ainda vigente" (e-STJ fl. 10).
Defende a desproporcionalidade da custódia cautelar.
Busca, assim, seja relaxada a prisão preventiva da paciente.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar no writ precedente (enunciado n.
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; e STJ, AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; e AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025.
(RCD no HC n. 1.034.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.