DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar apontando como autoridade coatora o Tribunal Regi… — HC HC 1101827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que proveu o Recurso em Sentido Estrito n.
- 0808738-45.2024.4.05.8400 para decretar a prisão preventiva de PIETRO LADOGANA, denunciado, nos autos da Operação Arancia, por infração aos arts.
- INDEFERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
- NECESSIDADE DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.
Resultado indicado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que proveu o Recurso em Sentido Estrito n. 0808738-45.2024.4.05.8400 para decretar a prisão preventiva de PIETRO LADOGANA, denunciado, nos autos da Operação Arancia, por infração aos arts. 2º, caput, § 3º e § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, em concurso material. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OPERAÇÃO ARANCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. COSA NOSTRA SICILIANA. LAVAGEM DE CAPITAIS. INDEFERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA. AUTONOMIA DOS TÍTULOS PRISIONAIS. IRRELEVÂNCIA DA CUSTÓDIA PRÉ-EXISTENTE. REQUISITO S DO ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS CAUTELARES. CONTINUIDADE DELITIVA INTRAMUROS. GESTÃO CRIMINOSA DESDE O CÁRCERE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS RECENTES. SINDICÂNCIA PRISIONAL ATUAL. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. TRANSNACIONALIDADE DOS CRIMES. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. RISCO CONCRETO DE FUGA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NECESSIDADE DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Juízo Substituto da 14ª Vara Federal da SJRN que indeferiu o pedido de prisão preventiva de G. C. e P. L., investigados na Operação Arancia por suposta atuação como líderes da célula brasileira da organização criminosa transnacional "Cosa Nostra", imputando-lhes crimes de organização criminosa e lavagem de capitais.
2. A investigação criminal denominada "Operação Arancia", conduzida mediante cooperação jurídica internacional entre o Ministério Público Federal brasileiro e autoridades judiciárias italianas, apura a existência de célula brasileira da organização criminosa transnacional Cosa Nostra, voltada à prática dos crimes de lavagem de capitais (art. 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/98) e organização criminosa transnacional (art. 2º, caput e §§1º e 3º, da Lei nº 12.850/13), mediante investimentos ilícitos em empresas-fantasma e imóveis nos Estados do Rio Grande do Norte e Paraíba, com movimentação financeira estimada em R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), provenientes de atividades ilícitas praticadas na Sicília, notadamente tráfico internacional de drogas, extorsões mediante violência e
[trecho intermediário suprimido]
decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em situações de vínculo com organizações criminosas" (RHC n. 216.979/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
Neste caso, consta do acórdão recorrido que, mesmo após o seu encarceramento por homicídio, o paciente manteve articulação com membros da organização criminosa. Ademais, possui histórico disciplinar gravíssimo, incluindo apreensão de aparelhos celulares, substâncias entorpecentes, envolvimento em agressões físicas e articulações delitivas intramuros, além de tentativas de intimidação de testemunhas.
Considerando a fundamentação acima expendida, verifica-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.