DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1101842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GLEICE JUCA GUEDES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 583 dias-multa, como incursa no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
- E o recurso especial não foi admitido por ser intempestivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GLEICE JUCA GUEDES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 583 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. E o recurso especial não foi admitido por ser intempestivo.
Neste habeas corpus, alega o impetrante que a Vice-Presidência proferiu decisão monocrática apenas sobre o recurso especial, omitindo-se quanto ao recurso extraordinário interposto pela defesa, e expediu certidão de trânsito em julgado, o que gerou nulidade por error in procedendo.
Sustenta, ainda, a tempestividade do recurso especial e a nulidade da certidão de trânsito em julgado, tendo em vista que a contagem do prazo recursal desconsiderou a suspensão de prazos na Semana Santa, conforme Portaria nº 77918/2026-GP e Calendário Forense Oficial do TJAP, o que, à luz do art. 798, § 3º, do Código de Processo Pena l e do art. 62, II, da Lei nº 5.010/1966, impõe a prorrogação do termo final.
No mérito, afirma a ilicitude da prova obtida por busca pessoal sem fundada suspeita objetiva, tendo a abordagem decorrido de impressões subjetivas, como apresentar nervosismo, acelerar o passo e supostamente ter arremessado objetos ao chão.
Alega a ocorrência de quebra da cadeia de custódia e inviabilidade de individualização da autoria, em afronta ao art. 158-A do Código de Processo Penal, visto que as substâncias não foram separadas por pessoa, tendo se misturado indistintamente porções encontradas no chão, no bolso da corré e na bolsa da paciente.
Salienta ser cabível o modo intermediário, nos termos da Súmula 269 do STJ, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Pontua, ainda, ser devido o recolhimento em prisão domiciliar humanitária, com fundamento no art. 318, III e V, do Código de Processo Penal, em razão da genitora da paciente ser portadora de cegueira bilateral total e irreversível (CID-10 H54.0), sob sua dependência exclusiva, além de ter filho menor de 2 anos de idade também sob seus cuidados.
Requer, no mérito, a absolvição da paciente em decorrência da ilicitude da prova colhida em busca pessoal ou ante a quebra de cadeia de custódia.
O MPF manifestou-se pela prejudicialidade da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis
[trecho intermediário suprimido]
Todavia, embora não se desconheça que a agravante da reincidência, a princípio, recomendaria a manutenção do modo fechado, a excepcionalidade do caso em apreço - especificamente dada a pequena quantidade de droga apreendida e a aferição favorável das circunstâncias do art. 59 do CP - recomenda a definição do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, conforme os seguintes precedentes desta Corte: HC 403.207/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017; AgRg no REsp 1.604.434/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017 e HC 254.506/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.