DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MIGUEL JORGE AZZI LOPES ESPIRITO em que se apo… — HC HC 1101848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MIGUEL JORGE AZZI LOPES ESPIRITO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o afastamento do Tema n.
- 1.003 do STF pelo tribunal de origem teria mantido equivocadamente a condenação do paciente pela Lei de Drogas, embora os fatos revelem comercialização de medicamentos controlados, impondo a aplicação do art.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MIGUEL JORGE AZZI LOPES ESPIRITO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Revisão Criminal n. 5024707-21.2025.4.04.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 1º, I, da Lei n. 9.613/1998.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o afastamento do Tema n. 1.003 do STF pelo tribunal de origem teria mantido equivocadamente a condenação do paciente pela Lei de Drogas, embora os fatos revelem comercialização de medicamentos controlados, impondo a aplicação do art. 273 do Código Penal e o recálculo da pena, com fundamento na repristinação do preceito secundário definida pelo Supremo Tribunal Federal.
Alega que deve haver desclassificação do tipo penal para o art. 273 do Código Penal, porque a acusação e a condenação se basearam em exportação de medicamentos controlados, e não em drogas em espécie ou princípios ativos isolados, sendo aplicáveis os princípios da especialidade e da consunção, de modo que o crime de tráfico de drogas deve ser absorvido pela falsificação/correlação de medicamentos.
Argumenta que é necessária a readequação da pena em razão do Tema 1.003 do Supremo Tribunal Federal, que repristinou o preceito secundário do art. 273 do Código Penal, tornando-o mais benéfico, o que impõe o redimensionamento da sanção aplicada ao paciente, antes unificada na Lei de Drogas por razões de proporcionalidade vigentes à época da condenação.
Requer, em suma, a desclassificação da conduta e o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do AREsp n. 3.257.610/PR.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.)
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.