DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN MICHEL DOS SANTOS CRUZ, apontando como au… — HC HC 1101850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN MICHEL DOS SANTOS CRUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 159, § 1º, combinado com o artigo 29, do Código Penal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na impetração, busca-se a concessão da ordem para (i) reconhecer a participação de menor importância do paciente, nos termos do artigo 29, § 1º, do Código Penal, e (ii) reduzir a pena, na terceira fase da dosimetria, na fração de 1/3 (um terço) (fls.
Resultado indicado
Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03421.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN MICHEL DOS SANTOS CRUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0811695-27.2025.8.19.0004.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 159, § 1º, combinado com o artigo 29, do Código Penal (fls. 47-54).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso (fls. 10-23), sobrevindo o trânsito em julgado.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para (i) reconhecer a participação de menor importância do paciente, nos termos do artigo 29, § 1º, do Código Penal, e (ii) reduzir a pena, na terceira fase da dosimetria, na fração de 1/3 (um terço) (fls. 4-9).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal caracterizado pela alegada não aplicação da causa de diminuição de pena prevista para a participação de menor importância, bem como pela necessidade de redução da pena na terceira fase da dosimetria, com repercussão direta no quantum final da reprimenda e no regime de cumprimento da pena (fls. 4-9).
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
A esse respeito: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.