DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de ANDRE LUIZ DE MELLO FREITAS - na execução de p… — HC HC 1101852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de ANDRE LUIZ DE MELLO FREITAS - na execução de pena de 9 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da condenação por furto qualificado e receptação -, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (fls.
- A impetração busca restabelecer o direito ao indulto - na Execução n.
- 4005004-61.2023.8.16.4321, da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto do Foro Central da comarca de Curitiba/PR -, sustentando que: a) o acórdão coator reverteu decisão de primeiro grau que havia deferido o indulto com fundamento no art.
- 9º, XV, do Decreto apenas aproveitaria as hipóteses do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de ANDRE LUIZ DE MELLO FREITAS - na execução de pena de 9 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da condenação por furto qualificado e receptação -, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (fls. 5/9 - Agravo em Execução Penal n. 4001324-63.2026.8.16.4321).
A impetração busca restabelecer o direito ao indulto - na Execução n. 4005004-61.2023.8.16.4321, da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto do Foro Central da comarca de Curitiba/PR -, sustentando que:
a) o acórdão coator reverteu decisão de primeiro grau que havia deferido o indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025; o art. 9º, XV, do Decreto apenas aproveitaria as hipóteses do art. 12, § 2º, para dispensar a reparação do dano, não para instituir presunção relativa ou absoluta de incapacidade econômica (fls. 2/3);
b) tratando-se de pessoa assistida pela Defensoria Pública, a reparação do dano estaria dispensada, sem necessidade de comprovação de arrependimento posterior ou iniciativa de reparação; ainda que se entendesse existir presunção relativa de incapacidade econômica, caberia ao Ministério Público demonstrar a capacidade financeira do paciente, conforme precedente invocado pela impetração (fl. 3); e
c) a interpretação adotada pela origem esvaziaria a dispensa de reparação prevista no Decreto e substituiria indevidamente a competência do Poder Executivo para conceder indulto, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal (fl. 3).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, pois se trata de medida substitutiva de recurso próprio, o que afasta o conhecimento da impetração por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 978.148/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice.
A alegação de que caberia ao Ministério Público demonstrar a capacidade econômica do paciente e a tese de indevida sobreposição do Poder Judiciário à competência constitucional do Poder Executivo para concessão de indulto não podem ser conhecidas, pois não foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria indevida supressão de instância.
No mais, não prospera a alegação de que a assistência pela Defensoria Pública, por si só, dispensaria a demonstração de arrependimento posterior ou de iniciativa voluntária de reparação do dano para fins de indulto. No caso, o Tribunal de origem registrou que o art. 9º, XV, do Decreto n.
[trecho intermediário suprimido]
não bastando a mera presunção de hipossuficiência decorrente da representação defensiva (fls. 7/9).
Tal con clusão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, para a concessão do indulto em crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, a dispensa da reparação do dano não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento posterior ou iniciativa voluntária do condenado. Nesse sentido: HC n. 1.043.986/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR OU INICIATIVA VOLUNTÁRIA DE REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.