DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALAN ANDERSON SABINO DE LIMA em que se aponta … — HC HC 1101855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao semiaberto.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de faltas disciplinares recentes, sendo que o laudo do exame criminológico, por si só, não justifica o indeferimento do benefício.
- Alega que é inviável utilizar falta disciplinar grave antiga e já reabilitada como óbice atual à progressão, pois o registro foi reabilitado em julho de 2019, não havendo faltas em andamento e, além disso, os autos registram vínculos familiares preservados, visitas regulares, apoio da família, existência de companheira e filhos, bem como elementos favoráveis à reinserção gradual em meio social menos restritivo.
- Argumenta que houve erro material quanto a suposto envolvimento do sentenciado com facção criminosa, o que contaminou a análise do requisito subjetivo e evidencia ausência de fundamentação individualizada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALAN ANDERSON SABINO DE LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal - Progressão ao regime semiaberto - Recurso da Defesa - Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação da decisão agravada - Alegação de "plágio processual sistemático" - Rejeição - Fundamentação "per relationem" - Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça - Uso de terminologia própria do jargão judicial - Alegação de preenchimento dos requisitos legais - Não acolhimento - Requisito subjetivo não preenchido - Laudo pericial desfavorável - Ausência de arrependimento e de autocrítica - Circunstâncias que, aliadas à gravidade concreta do delito, evidenciam que a progressão almejada se mostra prematura e temerária - Princípio do "in dubio pro societate" - Recurso não provido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao semiaberto.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de faltas disciplinares recentes, sendo que o laudo do exame criminológico, por si só, não justifica o indeferimento do benefício.
Alega que é inviável utilizar falta disciplinar grave antiga e já reabilitada como óbice atual à progressão, pois o registro foi reabilitado em julho de 2019, não havendo faltas em andamento e, além disso, os autos registram vínculos familiares preservados, visitas regulares, apoio da família, existência de companheira e filhos, bem como elementos favoráveis à reinserção gradual em meio social menos restritivo.
Argumenta que houve erro material quanto a suposto envolvimento do sentenciado com facção criminosa, o que contaminou a análise do requisito subjetivo e evidencia ausência de fundamentação individualizada.
Defende que é ilegal a aplicação retroativa da exigência de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus.
Expõe que a avaliação psicossocial é contraditória e fundada em juízos subjetivos sobre autocrítica e arrependimento, sem apontar fatos concretos contemporâneos de indisciplina ou inadaptação ao regime menos gravoso.
Requer, em suma, a concessão da progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus
[trecho intermediário suprimido]
princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/5/2019).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 762.314/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4.10.2022.)
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 657.296/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.5.2021; AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021; AgRg no HC n. 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.5.2021.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.