DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RODRIGO ALVES,… — HC HC 1101856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RODRIGO ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RODRIGO ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo.
Neste writ, a defesa alega, em suma, que houve violação de domicílio sem mandado judicial e sem a prévia visualização de flagrante, sendo ilícitas as provas decorrentes.
Afirma que a entrada dos policiais na residência foi amparada apenas em confissão informal e em consentimento voluntário não comprovado, elementos insuficientes para caracterizar fundadas razões e que a posterior apreensão de drogas não convalida o ato abusivo.
Aponta, ainda, que o caráter permanente do delito não dispensa a demonstração prévia de justa causa objetiva para o ingresso domiciliar, nos termos do tema 280 do Supremo, bem como a necessidade de comprovação do consentimento livre e inequívoco do morador por meio idôneo.
Sustenta, também, ilegalidade na dosimetria, porque a pena-base foi exasperada em 1/6 exclusivamente pela natureza do entorpecente, desprezando a ínfima quantidade apreendida (33,2 g de crack), em afronta ao artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, que exige a conjugação da natureza e da quantidade da droga, com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas por violação de domicílio sem mandado e absolver o paciente por ausência de prova válida. Subsidiariamente, pede a redução da pena-base.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a validade das provas nos seguintes termos:
" ..
Segundo narra a denúncia:
"FATO 1 - DA
[trecho intermediário suprimido]
determinar o trancamento da Ação Penal n. 0000120-70.2020.805.0020 e a revogação da prisão preventiva do paciente, salvo se estiver preso por outro motivo.
(HC 612.579/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.10.2020, DJe 12.11.2020.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para, reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do paciente, anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar realizada na residência de seus pais, por ausência de comprovação idônea do consentimento da moradora, nos autos da Ação Penal n. 5000728-67.2025.8.24.0508.
Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente RODRIGO ALVES, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.