DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS UILIAN MARÇAL, apo… — HC HC 1101857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS UILIAN MARÇAL, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no HC n.
- Consta dos autos que, no dia 24/04/2026, o paciente e um corréu teriam invadido uma residência durante o repouso noturno, amarrado e amordaçado a vítima, e subtraído um veículo Jeep Renegade, televisores, um videogame e outros pertences.
- A prisão preventiva foi decretada em 11/05/2026 para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
- O respectivo mandado de prisão foi efetivamente cumprido no dia 24/05/2026.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS UILIAN MARÇAL, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.26.200552-3/000.
Consta dos autos que, no dia 24/04/2026, o paciente e um corréu teriam invadido uma residência durante o repouso noturno, amarrado e amordaçado a vítima, e subtraído um veículo Jeep Renegade, televisores, um videogame e outros pertences. A prisão preventiva foi decretada em 11/05/2026 para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. O respectivo mandado de prisão foi efetivamente cumprido no dia 24/05/2026.
A defesa alega constrangimento ilegal sob o argumento de que a gravidade concreta utilizada para fundamentar a prisão constitui causa de aumento de pena inerente ao próprio tipo penal, configurando indevida dupla valoração.
Sustenta que o risco à aplicação da lei penal restou esvaziado pelo fato superveniente do efetivo cumprimento do mandado de prisão preventiva.
Argumenta, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão, bem como a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da medida liminar para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a
[trecho intermediário suprimido]
DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(..)
4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
(..)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.