DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS PAULO MORE DE LIMA… — HC HC 1101870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS PAULO MORE DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- 1504683-42.2022.8.26.0161, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a decisão de pronúncia.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de homicídio simples tentado, previsto no art.
- Na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, sobreveio decisão de pronúncia, com afastamento da qualificadora do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS PAULO MORE DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 1504683-42.2022.8.26.0161, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a decisão de pronúncia.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de homicídio simples tentado, previsto no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, sobreveio decisão de pronúncia, com afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, para submetê-lo a julgamento pelo Conselho de Sentença .
Há decisão que manteve a prisão preventiva do paciente em 30/01/2023, ao passo que a pronúncia posterior registrou a preservação de liberdade provisória.
Em grau recursal, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso em sentido estrito defensivo e manteve a pronúncia.
No presente writ, a defesa alega que há flagrante insuficiência de indícios de autoria para justificar a pronúncia, pois a vítima não foi ouvida em juízo e seu relato consta apenas em sede policial, o que, por si, não seria suficiente para a formação do juízo de admissibilidade.
Sustenta que a única testemunha ouvida em juízo, Maria do Socorro, não presenciou os fatos, não viu o paciente armado, nem o ouviu proferir ameaças, baseando-se em relatos de terceiros; afirma, ainda, que o policial militar colheu apenas informações indiretas, reproduzindo versão que a testemunha teria ouvido dizer, configurando depoimento duplamente indireto.
Argumenta, ainda, que a suposta motivação do crime notícia de que a vítima teria estuprado o filho do paciente não possui suporte probatório idôneo e não pode servir como base para a pronúncia.
Aponta, por fim, contradição na decisão de pronúncia, porque afastou a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal por fragilidade da prova sobre a dinâmica das agressões e, não obstante, manteve a pronúncia pelo art. 121, caput, c.c. o art. 14, II, com fundamento no mesmo acervo probatório, o que, em seu entender, imporia a impronúncia do paciente.
Requer a concessão da ordem para determinar a despronúncia de MARCOS PAULO MORE DE LIMA. Subsidiariamente, pugna pela suspensão do andamento do processo, inclusive em sede liminar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
[trecho intermediário suprimido]
a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação" (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).
5. Da mesma forma, por demandar aprofundado reexame do acervo fático-probatório, não prospera o pedido de desclassificação da conduta de homicídio qualificado para rixa qualificada com resultado morte.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 761.264/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe 15/06/2023, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.