DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1101876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MESSIAS FABIANO DA SILVA MEDEIROS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- 33/54), em acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MESSIAS FABIANO DA SILVA MEDEIROS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501670-74.2025.8.26.0599.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 65/83).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 33/54), em acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO DESPROVIDA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE, ACONDICIONAMENTO E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS QUE INDICAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ART. 41 DA LEI DE DROGAS. COLABORAÇÃO EFETIVA NÃO CONFIGURADA. MERA INDICAÇÃO DE LOCAL DE DROGAS VINCULADAS AO FLAGRANTE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. DETRAÇÃO. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame:
Messias Fabiano da Silva Medeiros foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias- multa, como incurso no 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
II. Questão em Discussão:
Consiste em (i) definir se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas; (iii) determinar se incide as causas de diminuição do art. 33, §4º e do art. 41, ambos da Lei 11.343/06; (iv) analisar a adequação do regime prisional e da substituição da pena; e (v) definir a possibilidade de detração penal na fase de conhecimento.
III. Razões de Decidir:
A materialidade e a autoria do delito são comprovadas por laudos periciais, auto de apreensão e prova oral coerente e convergente, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares. Os depoimentos de agentes públicos, colhidos sob contraditório, possuem plena validade probatória e não há impedimento legal para sua utilização como fundamento da condenação. A versão defensiva resta isolada e dissociada do conjunto probatório, não havendo elementos que infirmem a narrativa acusatória. A quantidade, a forma de acondicionamento das drogas, a existência de
[trecho intermediário suprimido]
de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 exige o efetivo preenchimento dos requisitos legais, especialmente a identificação de coautores ou partícipes ou a recuperação do produto do crime.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.537.297/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJe 21/10/2025).
Inalterado o montante da sanção - 5 anos de reclusão -, fica mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e art. 44, I, ambos do Código Penal.
Nesses termos , as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.