DECISÃO GERSON PROENÇA BUENO JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1101879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GERSON PROENÇA BUENO JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente responde por suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 10.826/03 (tráfico de drogas, posse e porte de arma de uso restrito, com numeração suprimida).
- A defesa sustenta, liminarmente e no mérito, que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e que o insurgente dispõe de predicados favoráveis, motivos por que considera bastante a fixação de medidas cautelares diversas à segregação da liberdade.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
GERSON PROENÇA BUENO JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2088393-56.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente responde por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/06; 12 e 16, §1º, IV, ambos da Lei n. 10.826/03 (tráfico de drogas, posse e porte de arma de uso restrito, com numeração suprimida).
A defesa sustenta, liminarmente e no mérito, que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e que o insurgente dispõe de predicados favoráveis, motivos por que considera bastante a fixação de medidas cautelares diversas à segregação da liberdade.
Em reforço ao argumento da pretensa ilegalidade da custódia provisória, ressalta que o paciente é dependente químico e esclarece que, no momento do flagrante, ele estaria em surto psicótico decorrente da adicção. Logo, compreende pela desproporcionalidade da imposição da providência cautelar mais severa.
Ademais, informa que o postulante dispõe dos predicados favoráveis a fim de ser beneficiado com as condições alternativas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, em especial, internação em clínica particular especializada.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fun damento na jurisprudência desta Corte.
Inicialmente, ressalto que as alegações relativas à ausência de autoria e materialidade implicam análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, demandaria exame do contexto fático-probatório, providência vedada em virtude da indispensabilidade da prova pré-constituída das alegações.
I. Contextualização
O Juízo de origem, ao receber a denúncia, manteve a decretação da prisão preventiva em desfavor do réu, que foi assim fundamentada (fls. 105-107, grifei):
.. o indiciado GERSON foi preso em flagrante por policiais militares pela prática, em tese, dos delitos de posse e porte ilegal de arma de fogo, bem como tráfico de drogas. O conduzido foi surpreendido portando 01 pistola calibre 9mm com numeração suprimida, municiada com 08 cartuchos. Em sua residência, foram ainda localizados 01 revólver calibre .38, 01 simulacro de arma de fogo, além de diversas munições. No imóvel, foram apreendidas substâncias entorpecentes variadas, consistentes em 12 comprimidos de ecstasy, 06 micropontos de LSD, porções de cocaína (em microtubos e embaladas para venda), 02 porções de skunk e 01 porção de haxixe, além da quantia de R$ 6.400,00 em espécie, indicando, em tese, a
[trecho intermediário suprimido]
312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a gravidade concreta do delito, cuja reiteração ao longo do tempo denota a periculosidade do agente.
3. Recurso não provido. (RHC n. 90.592/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 27/3/2018, grifei).
Concluo, portanto, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado, a despeito de sua primariedade e dos demais predicados pessoais favoráveis.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
III. Dispositivo
À vista do exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.