DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO DE JESUS LOPES em que se aponta como a… — HC HC 1101882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO DE JESUS LOPES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- Preliminar de nulidade do Boletim de Ocorrência da Polícia Militar afastada.
- Documento que, no âmbito da execução penal, possui natureza informativa e pode embasar a apuração disciplinar, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, como verificado no caso.
- Aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO DE JESUS LOPES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. RECOLHIMENTO NOTURNO. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. PERDA DE DIAS REMIDOS. MANUTENÇÃO. Preliminar de nulidade do Boletim de Ocorrência da Polícia Militar afastada. Documento que, no âmbito da execução penal, possui natureza informativa e pode embasar a apuração disciplinar, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, como verificado no caso. Ausência de demonstração de prejuízo. Aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. Mérito. Sentenciado que, durante saída temporária, descumpre condição imposta ao permanecer fora de sua residência em horário de recolhimento noturno. Confissão do agravante corroborada pelos elementos constantes do procedimento administrativo disciplinar. Conduta que configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, da Lei de Execução Penal, por caracterizar desobediência a ordem legal e violação das condições do benefício. Inviável a desclassificação para falta média com fundamento em norma administrativa estadual, diante da prevalência da lei federal. Justificativa apresentada desprovida de comprovação e incapaz de afastar a infração disciplinar. Perda de 1/6 dos dias remidos fixada de forma proporcional e dentro dos limites legais (art. 127 da LEP). Decisão mantida. Recurso não provido.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em descumprimento das condições impostas durante saída temporária, especificamente violação de recolhimento noturno e do perímetro estabelecido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o rol de faltas graves previsto na Lei de Execução Penal é taxativo e não abrange o descumprimento de horário e perímetro em saída temporária.
Argumenta que o descumprimento de condição obrigatória da saída temporária pode ensejar sanção disciplinar, porém não configura falta grave.
Defende que o paciente permaneceu integralmente monitorado, inexistindo fuga, rompimento de tornozeleira ou ocultação, o que afasta a gravidade da conduta.
Afirma que o boletim de ocorrência policial militar utilizado como suporte é documento precário, sem identificação adequada dos agentes e sem descrição concreta suficiente das circunstâncias do fato.
Expõe que, subsidiariamente, a conduta deve ser enquadrada como falta média, nos termos do art. 45, XXII, do
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.