DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAIQUE FELIPE SILVA DE LIMA, apontando como au… — HC HC 1101896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAIQUE FELIPE SILVA DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 6 (seis) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, por infração ao art.
- Interposto recurso especial, foi dado parcial provimento para fixar o regime inicial semiaberto (REsp n.
- Operado o trânsito em julgado em 14/09/2022 (fl.
Resultado indicado
Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAIQUE FELIPE SILVA DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1504787-52.2021.8.26.0037.
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 6 (seis) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 20-31).
Interposto recurso especial, foi dado parcial provimento para fixar o regime inicial semiaberto (REsp n. 2010256 / SP).
Operado o trânsito em julgado em 14/09/2022 (fl. 353 do REsp n. 2010256 / SP), a defesa impetrou o presente habeas corpus objetivando a concessão da ordem para: (i) aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3; (ii) alternativamente, aplicar a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6; (iii) subsidiariamente, fixar o regime inicial aberto; e (iv) substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado no afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fixação do regime inicial fechado, no afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e no patamar aplicado à causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
A esse respeito: "1. Não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, quando não houve prévia instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no HC n. 1.070.189/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.