DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1101897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSIANE RODRIGUES DE LARA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls.
- Conforme se extrai dos autos, a paciente teve deferido, em primeiro grau, indulto com base no art.
- 12.790/2025, decisão posteriormente reformada pela 4ª Câmara Criminal do TJPR, que, ao dar provimento ao agravo em execução do Ministério Público, cassou a concessão do indulto por entender não atendidos os requisitos do Decreto, em razão da soma das penas superar 12 anos (fls.
- O acórdão registrou que a paciente cumpre pena total de 28 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSIANE RODRIGUES DE LARA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 12-19), nos autos da Execução Penal n. 0000266-46.2017.8.16.0009 (fls. 12).
Conforme se extrai dos autos, a paciente teve deferido, em primeiro grau, indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, decisão posteriormente reformada pela 4ª Câmara Criminal do TJPR, que, ao dar provimento ao agravo em execução do Ministério Público, cassou a concessão do indulto por entender não atendidos os requisitos do Decreto, em razão da soma das penas superar 12 anos (fls. 12, 14-15 e 19). O acórdão registrou que a paciente cumpre pena total de 28 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão (fls. 13).
A impetrante sustenta, em síntese, que o constrangimento ilegal decorre de interpretação equivocada e cumulativa das hipóteses do art. 9º do Decreto n. 12.790/2025, defendendo a autonomia do inciso XV.
Argumenta, pela interpretação literal, que os incisos do art. 9º são alternativos, em razão do emprego da conjunção "ou", não se admitindo sobreposição para impor limite máximo de pena quando o inciso específico não o prevê (fls. 3). No plano lógico e sistemático, afirma que a leitura cumulativa tornaria o inciso XV letra morta e geraria incompatibilidades internas com outros incisos que possuem lógica própria (v.g., incisos II, III e V), de modo que o art. 7º apenas orienta a soma para fins de requisitos temporais e não unifica tipos penais nem autoriza importar limites de outros incisos (fls. 3-5). Sob perspectiva teleológica e histórica, sustenta que o Decreto conferiu tratamento mais benéfico a crimes patrimoniais sem violência, inclusive com dispensa de reparação do dano em hipóteses de hipossuficiência, e que precedentes reconhecem a incidência autônoma do art. 9º, XV mesmo em concurso com outros delitos não impeditivos (fls. 5-7).
Ao final, formula pedido para a concessão da ordem para afastar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que revogou o indulto, restabelecendo-se o reconhecimento do benefício.
É o relatório.
Decido.
Desde já, observo que este writ constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1.098.774/PR, isso porque há identidade de partes e de causa de pedir, bem como ambos impugnam o mesmo acórdão (Agravo em Execução n. 4001062-16.2026.8.16.4321), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSA NULIDADES DAS
[trecho intermediário suprimido]
ante a ausência de interesse, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos.
3. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).
4. No caso, o pedido de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui mera reiteração do pleito formulado no Resp 1.963.660/MS e no HC n. 886.769/MS, anteriormente interposto/impetrado e já decididos.
5. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no HC n. 886.769/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.