DECISÃO DAVI FELIPE SANTOS ANDRADE, acusado por tráfico de drogas, alega ser vítima de constrangimento… — HC HC 1101909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DAVI FELIPE SANTOS ANDRADE, acusado por tráfico de drogas, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- A defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, sob o argumento de que o acórdão impugnado se apoiou em elementos genéricos relacionados à gravidade abstrata do delito, notadamente porque a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos não seriam suficientes, por si sós, para justificar a prisão preventiva.
- Argumenta, ainda, que a referência a ação penal em curso e a inquérito policial sem trânsito em julgado violaria o princípio constitucional da presunção de inocência e que haveria suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, máxime pela existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art.
- De início, observo que o caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos análogos, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566., 00287.05872.03573., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
DAVI FELIPE SANTOS ANDRADE, acusado por tráfico de drogas, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
A defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, sob o argumento de que o acórdão impugnado se apoiou em elementos genéricos relacionados à gravidade abstrata do delito, notadamente porque a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos não seriam suficientes, por si sós, para justificar a prisão preventiva.
Argumenta, ainda, que a referência a ação penal em curso e a inquérito policial sem trânsito em julgado violaria o princípio constitucional da presunção de inocência e que haveria suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, máxime pela existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
De início, observo que o caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos análogos, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, extrai-se da decisão constritiva, ratificada pelo acórdão impugnado, a existência de indicação não só da gravidade concreta da conduta, revelada pela variedade de droga apreendida (cocaína, maconha, haxixe e ecstasy), além da arrecadação de balanças de precisão, caderno com anotações relacionadas ao tráfico e quantia em dinheiro, mas também pela possibilidade de reiteração delitiva, nestes termos (fl. 19, destaquei):
Cumpre destacar que, à época dos fatos ora investigados, o paciente encontrava-se em liberdade, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares impostas em outra ação penal em curso relativa ao crime de tráfico de drogas .. , figurando, ainda, como investigado no inquérito policial .. , também pelo mesmo delito (CAC - ord. 14).
Conforme consignado pelo Tribunal estadual, o paciente encontrava-se em liberdade submetido a medidas
[trecho intermediário suprimido]
(RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).
Em razão dessas circunstâncias que foram devidamente indicadas, que justificam a constrição, repita-se, verifica-se que as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Vale dizer, "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.