DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO CLAUDIO LOPES, … — HC HC 1101916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO CLAUDIO LOPES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 0002811-71.2026.8.26.0502, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- 9.613/1998, por fato ocorrido em 14 de março de 2019, com início do cumprimento formal da pena em 11 de dezembro de 2025.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO CLAUDIO LOPES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0002811-71.2026.8.26.0502, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (fls. 301/306).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, por fato ocorrido em 14 de março de 2019, com início do cumprimento formal da pena em 11 de dezembro de 2025.
No curso da execução, foi determinada a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento em estabelecimento adequado, diante da existência de vaga no regime semiaberto, com vedação de recolhimento em unidade de regime fechado, permanecendo o paciente custodiado em regime semiaberto (fls. 98/101).
Interposto agravo em execução defensico, o Tribunal a quo não conheceu da pretensa apreciação imediata dos pleitos de saída temporária, de flexibilização de regime semiaberto e de concessão de prisão domiciliar por supressão de instância e; quanto à negativa do indulto pleiteado, negou provimento ao recurso.
No presente writ, o impetrante alega que houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao indeferir-se o indulto previsto no Decreto n. 12.790/2025 sem a prévia elaboração de cálculo detalhado de pena e com desconsideração da detração, esvaziando o direito à ampla defesa e impedindo o controle judicial.
Sustenta que, por se tratar de condenação de 3 (três) anos e 6 (seis) meses por lavagem de dinheiro, não incide a vedação do art. 1º, III, do referido decreto, devendo ser analisado o requisito objetivo temporal com base em cálculo preciso e sob a égide das regras de cumprimento já observadas.
Argumenta, ainda, que a postergação da análise das saídas temporárias condicionada a parecer administrativo afronta a tese central da irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por ser mais gravosa, não podendo retroagir a fatos anteriores, de modo que a definição da legislação material aplicável é prévia e necessária ao deslinde do pedido.
Aponta, nesse contexto, que o fato imputado ocorreu em 14 de março de 2019, quando vigoravam regras da Lei de Execução Penal que asseguravam aos condenados em regime semiaberto o direito às saídas temporárias de visita familiar e participação em atividades sociais, devendo ser aplicadas as normas mais benéficas.
Ressalta, por fim,
[trecho intermediário suprimido]
nesta Instância Revisora.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
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(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
Desse modo, inexistente a ocorrência de ilegalidade manifesta, não há falar em excepcional concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.