DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MARIO MARTINS em que se aponta como autor… — HC HC 1101921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MARIO MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- Expõe que o paciente já cumpriu cerca de 26% da pena aplicada, de forma que a prisão cautelar se mostra desproporcional.
- Alega que a manutenção da custódia afronta o art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MARIO MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2384329-61.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva carece de fundamentação atual e idônea, em razão da perda superveniente dos fundamentos originalmente adotados suposta reiteração delitiva e risco à ordem pública na medida em que os demais processos indicados como suporte à cautelar resultaram em absolvições em primeiro grau, remanescendo apenas uma condenação ainda recorrível.
Expõe que o paciente já cumpriu cerca de 26% da pena aplicada, de forma que a prisão cautelar se mostra desproporcional.
Alega que a manutenção da custódia afronta o art. 316 do Código de Processo Penal, por ausência de reavaliação concreta, periódica e individualizada da necessidade da prisão a cada 90 (noventa) dias, sobretudo diante das alterações relevantes do cenário processual e do lapso de tempo de encarceramento cautelar já suportado pelo paciente.
Argumenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois a instrução já se encerrou, não há demonstração de risco atual à aplicação da lei penal e os fundamentos invocados não guardam contemporaneidade com a realidade processual atual.
Defende que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de cumprimento de pena, em violação ao art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal, porque o tempo de prisão cautelar já excede o lapso objetivo de progressão em perspectiva, convertendo-se a medida em execução material mais gravosa antes do trânsito em julgado.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, as quais poderiam ser aplicadas em substituição à custódia, diante do quadro concreto e da desproporcionalidade verificada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.