DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON DA SILVA SOUZA, a… — HC HC 1101940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON DA SILVA SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 730 (setecentos e trinta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para redimensionar a reprimenda para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Posteriormente, a Defesa requereu suspensão do prazo para a interposição de eventuais recursos, sendo que houve trânsito em julgado certificado em 10/04/2026 e subsequente indeferimento, em 06/05/2026, de pedido de devolução do prazo recursal pela Presidência do Tribunal local, com inadmissão de agravo interno em 21/05/2026.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON DA SILVA SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 730 (setecentos e trinta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para redimensionar a reprimenda para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006.
Posteriormente, a Defesa requereu suspensão do prazo para a interposição de eventuais recursos, sendo que houve trânsito em julgado certificado em 10/04/2026 e subsequente indeferimento, em 06/05/2026, de pedido de devolução do prazo recursal pela Presidência do Tribunal local, com inadmissão de agravo interno em 21/05/2026.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que houve cerceamento do direito de defesa e supressão indevida de instância recursal, com trânsito em julgado viciado, em razão de impedimento médico da única patrona efetivamente responsável pela causa no período, o que configuraria justa causa para suspensão e restituição do prazo recursal.
Sustenta que, antes do término do prazo para interposição de recursos excepcionais, comunicou formalmente, em 17/03/2026, a condição clínica da advogada - puerpério com depressão pós-parto, comprovação médica de afastamento laboral por 120 (cento e vinte) dias a partir de 05/01/2026 e uso de medicação controlada -, requerendo suspensão do prazo.
Afirma que, apesar de o Relator ter consignado, em 20/03/2026, a necessidade de direcionamento do pedido à Presidência do Tribunal, não houve intimação da patrona acerca desse despacho e, em 10/04/2026, operou-se o trânsito em julgado.
Argumenta, ainda, que o dever de cooperação e a primazia do julgamento de mérito, previstos no art. 6º do Código de Processo Civil, recomendavam o acolhimento do pedido formulado tempestivamente, dada a situação excepcional e documentada, e que a exigência de comprovação da impossibilidade de substabelecer o mandato não se coaduna com o quadro de saúde mental apresentado.
A Defesa também sustenta que os demais patronos anteriormente vinculados não
[trecho intermediário suprimido]
redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados", fixando a tese de que " a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
8. Diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art. 492 do CPP é valida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, revela-se superada a discussão a respeito da presença dos requisitos autorizadores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
9. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 966.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.