DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILLIAN BEZERRA DOS ANJOS n… — HC HC 1101941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILLIAN BEZERRA DOS ANJOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente, em 16/10/2025, sendo a prisão convertida em preventiva, na data da 6/11/2025, e pronunciado, em 23/4/2026, pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 121, § 2º, incisos II e IV, e 211, caput, ambos do Código Penal.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILLIAN BEZERRA DOS ANJOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n. 0003605-61.2026.8.17.9000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente, em 16/10/2025, sendo a prisão convertida em preventiva, na data da 6/11/2025, e pronunciado, em 23/4/2026, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, e 211, caput, ambos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 36/37):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. AMEAÇA A TESTEMUNHA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado da prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, supostamente cometido mediante disparos de arma de fogo e golpes de arma branca, com posterior submersão do corpo em barragem, amarrado e com peso ao pescoço, visando dificultar sua localização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se há contemporaneidade na decretação da custódia cautelar; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva possui natureza cautelar e exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não demandando juízo definitivo de culpa.
4. Estão presentes o fumus commissi delicti, evidenciado pela materialidade comprovada (corpo encontrado com sinais de violência e ocultação), e indícios de autoria, corroborados por depoimentos, interceptações e comportamento posterior do investigado.
5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi (execução com arma de fogo e arma branca, amarração do corpo e ocultação em barragem), revela elevada periculosidade do agente e justifica a custódia para garantia da ordem pública.
6. Há risco concreto à instrução criminal, diante de elementos que indicam coação de testemunha pelo paciente, o que legitima a prisão preventiva para assegurar a higidez da prova.
7. A decisão que decretou a prisão não se fundamenta na gravidade abstrata do delito, mas em circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
pessoais favoráveis.
6. Ordem denegada. (HC n. 706.630/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
..
7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
.. 9 . Habeas corpus não conhecido. (HC n. 1.018.606/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 10/10/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.