DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELISETE DE BARROS PRADO em que se aponta como … — HC HC 1101947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELISETE DE BARROS PRADO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a instauração do Inquérito Policial para apuração de supostas condutas capituladas nos arts.
- 288, 299 e 312 do Código Penal, com oitiva da paciente designada para 6/6/2026.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistem indícios mínimos de autoria e materialidade contra a paciente, o que impõe o trancamento do inquérito por ausência de justa causa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604., 00287.03520.14685., 00287.03523.03533., 00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELISETE DE BARROS PRADO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2129653-16.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a instauração do Inquérito Policial para apuração de supostas condutas capituladas nos arts. 288, 299 e 312 do Código Penal, com oitiva da paciente designada para 6/6/2026.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistem indícios mínimos de autoria e materialidade contra a paciente, o que impõe o trancamento do inquérito por ausência de justa causa.
Alega que a prestação de serviços de saúde da paciente ocorreu exclusivamente perante a pessoa jurídica Centro Trasmontano de São Paulo, não havendo relação com os profissionais investigados, o que evidencia a atipicidade da conduta e afasta o nexo causal com os fatos apurados.
Argumenta que os recibos questionado nos autos, supostamente emitidos pelos profissionais de saúde, não contêm o nome da paciente, reforçando a inexistência de vínculo com os fatos investigados, além de mencionar declarações de imposto de renda que apontam apenas despesas junto à referida empresa, o que corrobora a ausência de justa causa.
Defende que, liminarmente, devem ser sobrestados o inquérito e a oitiva da paciente, a fim de evitar indiciamento sem lastro probatório mínimo até o julgamento do presente writ.
Requer, liminarmente e no mérito, o sobrestamento e o trancamento do Inquérito Policial n. 2322195-20.2025.900842, por ausência de justa causa, e a suspensão da oitiva designada para 6/6/2026.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.