DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THOMAS KAMOM DE PAULA, ap… — HC HC 1101950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THOMAS KAMOM DE PAULA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 03 de abril de 2026, no contexto de investigação pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva na mesma data, para garantia da ordem pública, tendo em vista a apreensão de 12 porções de crack, com massa total de 3,30g, e 6 porções de cocaína, com massa total de 3,20g.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THOMAS KAMOM DE PAULA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n. 1.0000.26.166550-9/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 03 de abril de 2026, no contexto de investigação pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva na mesma data, para garantia da ordem pública, tendo em vista a apreensão de 12 porções de crack, com massa total de 3,30g, e 6 porções de cocaína, com massa total de 3,20g.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 24-49).
Neste writ, o impetrante alega que a prisão é ilegal porque a abordagem e a busca pessoal foram realizadas sem fundadas razões, baseadas apenas em denúncia anônima, o que acarretaria a nulidade das provas subsequentes e imporia o relaxamento da custódia.
Sustenta que nada de ilícito foi encontrado com o paciente, que apenas portava resquícios ínfimos de substância análoga à cocaína para uso, sequer apreendidos, e que as supostas drogas foram localizadas em terreno baldio de livre acesso, sem testemunhas e sem qualquer elemento concreto que as vincule à sua posse ou propriedade, de modo que há dúvidas relevantes sobre a autoria.
Argumenta, ainda, que a decisão que converteu o flagrante em preventiva é genérica, amparada apenas na garantia da ordem pública, sem demonstração de requisitos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal, configurando constrangimento ilegal.
Aponta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, que evidenciariam a suficiência de medidas cautelares diversas da p risão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ressalta, por fim, a existência de parecer favorável da Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem no Tribunal de origem.
Requer, inclusive liminarmente, a soltura do paciente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registre-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as
[trecho intermediário suprimido]
sem grifos no original.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa parte, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.