DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BÁRBARA FRANKENNY SILVA M… — HC HC 1101951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BÁRBARA FRANKENNY SILVA MENTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no HC n.
- Consta dos autos que a paciente teve sua prisão preventiva decretada no bojo de investigação que apura a suposta prática de crimes atrelados a organização criminosa e lavagem de capitais.
- A defesa alega a necessidade de superação excepcional do óbice processual aplicável ao caso, argumentando a ocorrência de manifesta teratologia na decisão impugnada.
- Sustenta que a paciente foi incluída na persecução penal por mero arrastamento, consubstanciando nítido excesso de acusação.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03369.03370., 00287.03603.03628., 00287.03603.03605., 00287.03603.03633., 00287.03400.03403., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BÁRBARA FRANKENNY SILVA MENTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no HC n. 0016633-56.2026.8.04.9001.
Consta dos autos que a paciente teve sua prisão preventiva decretada no bojo de investigação que apura a suposta prática de crimes atrelados a organização criminosa e lavagem de capitais.
A defesa alega a necessidade de superação excepcional do óbice processual aplicável ao caso, argumentando a ocorrência de manifesta teratologia na decisão impugnada. Sustenta que a paciente foi incluída na persecução penal por mero arrastamento, consubstanciando nítido excesso de acusação. Argumenta, ademais, a completa ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, ressaltando que transcorreram quase 5 anos entre o negócio jurídico entabulado e a efetiva expedição do mandado prisional.
Argumenta, ainda, a absoluta inexistência de perigo para a garantia da ordem pública e a incompatibilidade da imputação de lavagem de expressivos capitais com a realidade socioeconômica da paciente. Aponta que ela ostenta um padrão de vida hipossuficiente. Suscita, outrossim, a nulidade no trâmite informativo, asseverando que a secretaria da vara de origem impôs um bloqueio administrativo contínuo por 3 dias, o que impediu o acesso oportuno aos autos do inquérito pela patrona constituída e inviabilizou o exercício pleno da defesa.
Ressalta, por fim, a iminência de um gravíssimo colapso humanitário que justificaria, de imediato, a concessão da benesse prisional. Salienta que a paciente é mãe solo de 3 filhos menores, os quais encontram-se trancados sob os cuidados emergenciais e provisórios da advogada apenas para evitar o iminente recolhimento a um abrigo institucional, dada a total ausência de rede de apoio familiar. Relata que um dos menores é lactente, possuindo 1 ano e 2 meses de idade, e apresenta severa rejeição biológica à fórmula láctea introduzida de forma forçada, ao passo que outra filha é portadora de deficiência, diagnosticada com cardiopatia crônica grave e depressão infantil, circunstância consideravelmente agravada pela omissão e pelo abandono do genitor. Acrescenta que a própria segregada possui quadro de transtorno de ansiedade severo e hipertensão arterial crônica, demandando o uso ininterrupto de medicação controlada.
Requer a concessão da ordem para que seja determinada a imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, determinando-se a sua imediata condução ao
[trecho intermediário suprimido]
ensejaram a decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
9. ""É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.