DECISÃO WESLENS JUNIO RODRIGUES ROMÃO alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão proferida p… — HC HC 1101952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WESLENS JUNIO RODRIGUES ROMÃO alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público na Cautelar Inominada Criminal n.
- A defesa sustenta que o ato coator carece de fundamentação idônea e concreta.
- Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, e que o fato não envolveu violência ou grave ameaça.
- Aduz que houve ingresso policial no domicílio sem autorização e que os entorpecentes não pertencem ao paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
WESLENS JUNIO RODRIGUES ROMÃO alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público na Cautelar Inominada Criminal n. 2133527-09.2026.8.26.0000.
A defesa sustenta que o ato coator carece de fundamentação idônea e concreta. Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, e que o fato não envolveu violência ou grave ameaça.
Aduz que houve ingresso policial no domicílio sem autorização e que os entorpecentes não pertencem ao paciente.
Assevera a desproporcionalidade da medida, dinate da possível aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em caso de eventual condenação. .
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da liberdade provisória concedida pelo Juízo singular.
Decido.
Inicialmente, destaco que a matéria aventada nesta ordem de habeas corpus não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que impede sua admissão, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido é o disciplinamento do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal: "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".
Sob o alerta de tal orientação, percebo configurada a apontada coação ilegal, circunstância que permite a superação do óbice acima referido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, juntamente com outras duas pessoas, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas. O Juízo singular homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória ao ora postulante, pelos seguintes motivos (fls. 91-92, grifei):
Por outro lado, quanto aos autuados WESLENS e CLEITON, entendo ser o caso de concessão de liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Como cediço, as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP).
É certo que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no entendimento de que a prisão cautelar não agride o princípio constitucional da não-culpabilidade, porém, como medida cautelar que é, sua decretação, além da prova da existência do crime e indícios
[trecho intermediário suprimido]
ameaçado pela liberdade plena da agravada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 200.173/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025, destaquei)
No mesmo sentido: HC n. 639.918/SP (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/6/2021) e HC n. 533.553/PA (Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019).
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo singular, que concedeu a liberdade provisória ao paciente, com a manutenção das medidas cautelares ali fixadas.
Alerte-se o acusado de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.