DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R — HC HC 1101953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R.
- S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 12/12/2025 pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 129, § 13º, do Código Penal, no contexto da Lei n.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. DO N. S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5337603-79.2026.8.09.0011).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 12/12/2025 pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 13º, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva na audiência de custódia de 13/12/2025 (e-STJ fls. 111 e 45/48). Em 17/12/2025, foram revogadas as medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas, diante do desinteresse da vítima (e-STJ fls. 37/38). Posteriormente, em 10/03/2026, em atendimento à revisão de ofício, o Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva (e-STJ fls. 62/63).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 109/110):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica. A defesa alega a ausência dos requisitos para a prisão, a desnecessidade da medida e a suficiência de cautelares diversas. Argumenta que a manifestação da vítima pelo desinteresse nas medidas protetivas afastaria o perigo à liberdade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração criminosa e a suposta controvérsia sobre seu estado de saúde mental, e se a manifestação da vítima pela retirada de medidas protetivas é suficiente para revogar a custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. O paciente teria agredido a companheira com socos enquanto ela segurava o filho do casal, de apenas 11 meses, o que revela acentuada periculosidade e reprovabilidade do comportamento, extrapolando a normalidade do tipo penal.
4. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pelo fato de o paciente responder a outra ação penal por roubo majorado e cumprir medida de segurança por condenações anteriores. Tais circunstâncias demonstram a propensão à prática de crimes e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para conter seu ímpeto
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.