DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS RODRIGO PEREIRA… — HC HC 1101962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS RODRIGO PEREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do RESE n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 121, § 2º, II e IV, e 155, § 1º, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.
- O recuso em sentido estrito interposto pela defesa, alegando nulidade da prisão, da entrada no domicílio e das provas produzidas, por derivarem de suposta invasão domiciliar sem mandado judicial e sem situação de flagrante, sustentando, ainda, a inaplicabilidade da preclusão às nulidades de natureza absoluta, teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
A decisão saneadora proferida na origem já havia apreciado e rejeitado as teses de nulidade relacionadas à prisão, à entrada no domicílio e à ilicitude das provas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS RODRIGO PEREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do RESE n. 0002661-65.2026.8.27.2700/TO.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, II e IV, e 155, § 1º, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.
O recuso em sentido estrito interposto pela defesa, alegando nulidade da prisão, da entrada no domicílio e das provas produzidas, por derivarem de suposta invasão domiciliar sem mandado judicial e sem situação de flagrante, sustentando, ainda, a inaplicabilidade da preclusão às nulidades de natureza absoluta, teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 19/20):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE JÁ APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA E NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia por homicídio. A defesa requereu o afastamento da pronúncia. Alegou a nulidade da prisão, da entrada no domicílio e das provas produzidas. Sustentou que a pronúncia se baseou em elementos probatórios ilícitos.2. A decisão saneadora proferida na origem já havia apreciado e rejeitado as teses de nulidade relacionadas à prisão, à entrada no domicílio e à ilicitude das provas. A defesa foi intimada, mas não interpôs o recurso cabível.3. A decisão recorrida pronunciou o acusado por entender presente a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a preliminar de nulidade pode ser reapreciada na fase de pronúncia, após anterior rejeição em decisão saneadora não impugnada no momento processual adequado; e (ii) saber se estão presentes a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria exigidos para a pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese de nulidade foi suscitada e expressamente rejeitada em decisão saneadora anterior. A ausência de impugnação oportuna impede a rediscussão da matéria na mesma fase processual.6. Não houve fato novo ou elemento probatório superveniente apto a justificar o reexame da controvérsia. A mera reiteração da preliminar em alegações finais não afasta a estabilização da decisão anterior.7. Não se verifica, nesta fase de
[trecho intermediário suprimido]
na decisão que decretou a prisão preventiva, a medida foi fundamentada em elementos concretos relacionados à gravidade do delito imputado - "o representado teria desferido golpes na garganta da vítima em contexto de luta corporal após o representado recusar ter relação sexual com a vítima, denotando, também, a futilidade do motivo" (e-STJ fl. 82) e "o representado não demonstra apreço à vida humana, eis que ceifou a vida da vítima em ato de extrema violência dentro de sua própria casa, bem como evadiu-se do local na posse da motocicleta da vítima" (e-STJ fl. 83) -, ao risco de reiteração delitiva, ao descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e à insuficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.