DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLLEY MARLON NASCIMENTO DA SILVA e FELIPE SI… — HC HC 1101978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLLEY MARLON NASCIMENTO DA SILVA e FELIPE SILVA DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 121, § 2º, I e IV; e 121, § 2º, I e IV, c/c o art.
- A impetrante sustenta flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia, afirmando que se baseia exclusivamente em depoimentos indiretos de ouvir dizer.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLLEY MARLON NASCIMENTO DA SILVA e FELIPE SILVA DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Recurso em Sentido Estrito n. 0000949-19.2025.8.17.2970).
Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 70, primeira parte; 121, § 2º, I e IV; e 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, c/c o art. 73, segunda parte, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia, afirmando que se baseia exclusivamente em depoimentos indiretos de ouvir dizer.
Alega que a vítima sobrevivente declarou estar embriagada e não identificou quem efetuou os disparos, inexistindo suporte indiciário mínimo de autoria.
Aduz que a fundamentação viola os arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal; e 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, afastando o in dubio pro societate.
Assevera que o habeas corpus é cabível para sanar nulidade evidente e que a ordem pode ser concedida de ofício, inclusive com base no art. 647-A, parágrafo único, do CPP.
Afirma que não há dados objetivos como perícias, reconhecimentos formais ou interceptações, havendo apenas rumores anônimos e referência a vídeo não juntado aos autos.
Defende que não se aplica distinguishing por ausência de demonstração de organização criminosa ou intimidação efetiva de testemunhas.
Pondera que o controle da legalidade independe de reexame aprofundado de provas, pois a decisão se assenta em elementos juridicamente inadmissíveis.
Requer, no mérito, a impronúncia dos pacientes. Subsidiariamente, busca a anulação da decisão de pronúncia e do acórdão que a manteve, com retorno dos autos para nova decisão conforme o art. 155 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para
[trecho intermediário suprimido]
HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
..
5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.
6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.)
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.