DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAITON EUGENIO SANTOS DA SILVA contra decisão… — HC HC 1101992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAITON EUGENIO SANTOS DA SILVA contra decisão proferida no Habeas Corpus n.
- 2117258-89.2026.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal, que, em decisão monocrática, indeferiu a liminar, ao fundamento de que a medida somente é cabível quando o constrangimento ilegal se revele manifesto e detectável de plano, o que não se verifica no caso (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAITON EUGENIO SANTOS DA SILVA contra decisão proferida no Habeas Corpus n. 2117258-89.2026.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal, que, em decisão monocrática, indeferiu a liminar, ao fundamento de que a medida somente é cabível quando o constrangimento ilegal se revele manifesto e detectável de plano, o que não se verifica no caso (e-STJ fl. 309).
No presente writ, a defesa alega que o entorpecente periciado não corresponde ao material descrito no auto de prisão em flagrante, evidenciando violação à cadeia de custódia. Afirma que a autoridade policial não indicou o número do lacre no auto de entrega. Sustenta que não há prova mínima de autoria, pois a condenação se apoiou exclusivamente na palavra dos policiais, sem apresentação de registros de imagem, de usuários ou outros elementos de corroboração (e-STJ fls. 3/8).
Requer a concessão de ordem liminar para imediato relaxamento/revogação da prisão preventiva, e, ao final, a confirmação da liminar, com a revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória até o julgamento definitivo da apelação (e-STJ fl. 8).
É o relatório.
Com efeito, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, nos termos do que preceitua o verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
Assim, salvo hipótese excepcional de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão impugnada, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 77,7 KG DE SKUNK OU SUPERMACONHA (123 PACOTES ACONDICIONADOS EM 6 MALAS). PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator
[trecho intermediário suprimido]
o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 960.486/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
No caso dos autos, a liminar foi indeferida pelo Desembargador Relator, que, em decisão fundamentada, assentou a inviabilidade da medida por não se evidenciar constrangimento ilegal manifesto, concluindo que "o procedimento e a prisão aqui avaliados, ao reverso, encontram eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde estarem absolutamente dentro dos padrões mínimos de juridicidade" (e-STJ fl. 309).
Nesse contexto, encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do habeas corpus ajuizado na origem.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
É como voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.