DECISÃO Trata-se de "AÇÃO CAUTELAR" proposta por CASSIA MELANAS VAZ e OUTROS, objetivando a concessão … — TutCautAnt TutCautAnt 1102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de "AÇÃO CAUTELAR" proposta por CASSIA MELANAS VAZ e OUTROS, objetivando a concessão de medida liminar para atribuir "(..) efeito suspensivo ao agravo .. n.
- 0000215-25.2024.5.09.0659, com a suspensão dos atos constritivos em relação ao imóvel penhorado, bem como o cancelamento do leilão designado, até final julgamento do agravo de instrumento, a fim de evitar danos de difícil reparação" (e-STJ fl.
- Os requerentes narram que tiveram penhorado imóvel de matrícula nº 79.965 nos autos do cumprimento de sentença nº 004084-69.2022.8.26.0100, com determinação de realização de hasta em 6/10/2025.
- Argumentam, nesse contexto, que não houve intimação pessoal da parte devedora para o cumprimento da obrigação de fazer, contrariando o disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9622, 4942, 13149, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de "AÇÃO CAUTELAR" proposta por CASSIA MELANAS VAZ e OUTROS, objetivando a concessão de medida liminar para atribuir "(..) efeito suspensivo ao agravo .. n. 0000215-25.2024.5.09.0659, com a suspensão dos atos constritivos em relação ao imóvel penhorado, bem como o cancelamento do leilão designado, até final julgamento do agravo de instrumento, a fim de evitar danos de difícil reparação" (e-STJ fl. 7).
Os requerentes narram que tiveram penhorado imóvel de matrícula nº 79.965 nos autos do cumprimento de sentença nº 004084-69.2022.8.26.0100, com determinação de realização de hasta em 6/10/2025.
Argumentam, nesse contexto, que não houve intimação pessoal da parte devedora para o cumprimento da obrigação de fazer, contrariando o disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Relatam que formularam, em 1ª instância e nos próprios autos do cumprimento, pedido de reconhecimento de nulidade processual, todavia, a pretensão foi indeferida sob o fundamento de que a intimação pessoal não seria exigível e que o pleito não poderia ser formulado naquele momento processual.
Contra essa decisão, foi interposto o agravo de instrumento nº 2012852-51.2025.8.26.0000, com pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido, sendo que o recurso permanece concluso para julgamento do mérito desde fevereiro de 2025.
Embasam a probabilidade do direito na violação à orientação contida na súmula 410/STJ e ao artigo 803 do Código de Processo Civil. O perigo da demora, segundo alegam, estaria evidente na possibilidade de efetivação da expropriação do imóvel penhorado.
Requerem, além da mencionada medida provisória, a procedência da "presente ação tornando definitivos os efeitos concedidos liminarmente" (e-STJ fl. 7).
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta conhecimento.
No trato das tutelas de urgência, especialmente as de natureza cautelar, dirigidas ao STJ não se pode perder de vista a natureza da jurisdição do Tribunal, instância especial e extraordinária, onde o direito é discutido apenas em tese, sem qualquer reexame de prova, com o objetivo precípuo de uniformizar a interpretação do Direito Federal.
Nesse contexto, consoante dispõe o art. 288, caput, do RISTJ, "admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual".
O Código de Processo Civil de 2015, no art. 299, dispõe que
"A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de
[trecho intermediário suprimido]
porém, não há como examinar a viabilidade de apelo que nem sequer foi interposto ou, mais, nem sequer foi julgado o recurso do qual irá se recorrer.
Assim, não obstante as alegações dos requerentes quanto à excepcional possibilidade de intervenção do STJ, o pedido de tutela provisória de urgência não está amparado na jurisprudência que exige a ampla demonstração da "teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade à orientação jurisprudencial pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação" (AgRg na MC 21.782/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 03/02/2014).
Ressalta-se que tal orientação não retira da parte, considerando-se prejudicada pelo prosseguimento do processo, a possibilidade de formular suas pretensões pelas vias processuais cabíveis, perante as instâncias ordinárias.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.