DECISÃO ERICK CHRISTIAN DE ALÉSSIO BERGAMINI alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acó… — HC HC 1102002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ERICK CHRISTIAN DE ALÉSSIO BERGAMINI alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- A defesa sustenta que o acórdão afastou indevidamente precedente obrigatório desta Corte (Tema 1.155), que reconhece a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
- Afirma que inexiste decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal apta a afastar essa orientação.
- Aduz, ainda, que não houve distinguishing nem overruling, configurando ruptura ilegítima do sistema de precedentes.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para determinar a detração, da pena final aplicada, do período em que o recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga. (RHC 190429 AgR, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
ERICK CHRISTIAN DE ALÉSSIO BERGAMINI alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0000546-73.2026.8.26.0154.
A defesa sustenta que o acórdão afastou indevidamente precedente obrigatório desta Corte (Tema 1.155), que reconhece a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. Afirma que inexiste decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal apta a afastar essa orientação. Aduz, ainda, que não houve distinguishing nem overruling, configurando ruptura ilegítima do sistema de precedentes. Alega constrangimento ilegal concreto pela supressão de 674 dias de detração e pelo impedimento da progressão ao regime aberto, antes deferida para 01/06/2026.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão do agravo em execução e restabelecer a decisão da execução penal que reconheceu a detração e o cálculo com 674 dias, assegurando a progressão ao regime aberto em 01/06/2026. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão e restabelecer integralmente a decisão do Juízo das Execuções.
Decido.
O Juízo da VEC assim decidiu a controvérsia:
O pedido de detração, embora o recolhimento domiciliar seja medida cautelar diversa da prisão, é de ser deferido, uma vez que tal medida constituiu verdadeira restrição do "status libertatis" do reeducando e, desse modo, deve ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprida, mediante interpretação extensiva e em "bonam partem" do artigo 42, do Código Penal.
Nesse sentido, trago à cola as seguintes jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, as quais concederam a detração em casos como o dos autos com base em tese fixada pelo Colendo Superior de Justiça no Tema repetitivo nº 1.155, "in verbis":
..
Assim, DEFIRO o pedido de DETRAÇÃO formulado pelo(a) sentenciado(a) Erick Christian de Alessio Bergamini, RG: 47324661, RJI:
224258385-36, . Retifique-se o cálculo, abatendo-se o período detraído, providenciando-se a elaboração de novo cálculo considerando, para fins de detração, o período de recolhimento domiciliar nos moldes termos da tese fixada no item 4.3 da ementa do V. Acórdão prolatado no referido Tema repetitivo, que assim dispõe: "As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada e, para que não paire dúvidas quando da elaboração do cálculo,
[trecho intermediário suprimido]
destinada a evitar o bis in idem no cumprimento da pena, deve-se proceder à analogia in bonam partem.
3. Agravo regimental provido para determinar a detração, da pena final aplicada, do período em que o recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga.
(RHC 190429 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., pub. 27/6/2024.)
Este julgado da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal demonstra claramente que não há uniformidade no entendimento daquela Corte sobre a matéria, que fundamente eventual revogação do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.
A decisão apontada como ato coator, portanto, está em discordância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça e merece reparo.
À vista do exposto, concedo a ordem em habeas corpus, in limine, para restabelecer a decisão de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor da presente decisão às instâncias ordinárias
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.