DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS HENRIQUE COELHO PIR… — HC HC 1102004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS HENRIQUE COELHO PIRES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de progressão ao regime aberto feito pelo paciente e independentemente da realização de exame criminológico (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 112, §1º, da Lei de Execução Penal, que tornou obrigatório o exame e tem aplicação imediata - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO A defesa alega, na presente impetração, que o paciente preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime aberto.
Resultado indicado
Contudo, ordem concedida de ofício para, cassando o acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS HENRIQUE COELHO PIRES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0001708-29.2026.8.26.0502).
Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de progressão ao regime aberto feito pelo paciente e independentemente da realização de exame criminológico (e-STJ fls. 33/36).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 46):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - NECESSIDADE JUSTIFICADA REFORMA DA DECISÃO QUE O DISPENSOU - Inconformismo veiculado pelo Ministério Público contra decisão que dispensou a realização do exame criminológico e deferiu a progressão de regime ao sentenciado - Caso concreto em que justificada a necessidade de melhor aferir o mérito do sentenciado ao regime aberto - Sentenciado reincidente, que cumpre pena por crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e furto qualificado, além de condenações anteriores em roubo majorado - Entendimento consolidado de que o exame poderia ser realizado mediante decisão motivada, o qual veio a ser reforçado por recente alteração legislativa do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, que tornou obrigatório o exame e tem aplicação imediata - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO
A defesa alega, na presente impetração, que o paciente preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime aberto.
Ressalta que " o fato de o venerando acórdão - ora impugnado como ato coator - aplicar retroativamente a Lei nº 14.843/2024 e determinar a realização de exame criminológico, como se fosse obrigatório e automático, fundamentando-se ainda na gravidade abstrata do delito e na reincidência, invocada apenas genericamente, configura constrangimento ilegal evidente" (e-STJ fl. 5).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão de regime. Alternativamente, pugna para que o paciente seja mantido no regime aberto enquanto aguarda a realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o
[trecho intermediário suprimido]
Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para, cassando o acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 9000277-23.2017.8.26.0047, restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais, concessiva do regime semiaberto ao paciente, desde que não existam óbices supervenientes, impeditivos da concessão da benesse.
(HC n. 444.132/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018, grifo nosso)
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão.
Ante o exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0001708-29.2026.8.26.0502 e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo das execuções que promoveu o ora paciente ao regime aberto.
P ublique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.