DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado de próprio punho por CRISTIANO NASCIM… — HC HC 1102017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado de próprio punho por CRISTIANO NASCIMENTO DE FARIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 34 anos de reclusão, além do pagamento de 423 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, § 2º, I, II e V (oito vezes), c/c os arts.
- 29 e 69, todos do Código Penal (roubos majorados).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado de próprio punho por CRISTIANO NASCIMENTO DE FARIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 990.08.008540-9.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 34 anos de reclusão, além do pagamento de 423 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I, II e V (oito vezes), c/c os arts. 29 e 69, todos do Código Penal (roubos majorados).
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pela defesa para reduzir a pena do paciente ao patamar de 17 anos de reclusão, além do pagamento de 168 dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória (fls. 161/166, sem ementa).
No presente writ, a Defensoria Pública da União (fls. 185/190) sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, por ausência de descrição prévia do suspeito, de alinhamento com pessoas de características semelhantes e de lavratura de auto do ato.
Argui que o reconhecimento de pessoas é prova irrepetível e que o vício originário contamina os reconhecimentos subsequentes em juízo, razão pela qual a ratificação judicial não constitui fonte autônoma de prova.
Aduz inexistirem provas independentes de corroboração, dissociadas do reconhecimento do condenado, de modo que o acervo probatório não é apto a sustentar validamente as demonstrações.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para anular o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e, por derivação, a inaptidão do reconhecimento judicial e absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, anular o processo a partir do reconhecimento condenado, para novo julgamento sem utilização da prova nula.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso.
Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 18/3/2009, sendo que somente no dia 29/5/2026 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.
Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de
[trecho intermediário suprimido]
da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.