DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO DENIS DE ARAÚJO, apontando como autori… — HC HC 1102021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO DENIS DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em razão do julgamento do habeas corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos da ação penal n.
- 0002901-94.2023.8.08.0014, à pena de 21 (vinte e um) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO DENIS DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em razão do julgamento do habeas corpus n. 5005703-17.2026.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos da ação penal n. 0002901-94.2023.8.08.0014, à pena de 21 (vinte e um) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (fls. 2-3 e 11-13).
Operado o trânsito em julgado, a defesa impetrou habeas corpus na origem, sustentando a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, que não foi conhecido (fls. 11-18).
Sobreveio o presente habeas corpus objetivando a concessão da ordem para: (i) reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado no não reconhecimento da atenuante da confissão, em suposta afronta à Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, e na ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena.
Contudo, o presente habeas corpus investe, em verdade, contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
A esse respeito: "1. Não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, quando não houve prévia instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no HC n. 1.070.189/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Não fosse suficiente, verifico que as teses apresentadas nesta impetração sequer foram conhecidas pelo Tribunal de Justiça, uma vez que a matéria não foi objeto de discussão na origem.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. A esse respeito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO
[trecho intermediário suprimido]
dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. Precedentes.
3. A suposta nulidade decorrente da busca pessoal não chegou a ser debatida no acórdão da revisão criminal ajuizada, e nem mesmo no recurso de apelação anterior, motivo pelo qual não merece ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 912.940/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.