DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WALLACE SOUZA DA BOA MORTE,… — HC HC 1102025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WALLACE SOUZA DA BOA MORTE, preso desde 15/3/2026 e denunciado por infração ao art.
- 155, §§1º e 4º, II, do Código Penal, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou o HC n.
- 0018748-70.2026.8.19.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WALLACE SOUZA DA BOA MORTE, preso desde 15/3/2026 e denunciado por infração ao art. 155, §§1º e 4º, II, do Código Penal, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou o HC n. 0018748-70.2026.8.19.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 17/19):
Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus interposto contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, denuncia- do pela suposta prática do delito do artigo 155, §§ 1º e 4º, II, do Código Penal. Pleitos de revogação / relaxamento da custódia cautelar ou aplicação de medidas constantes no artigo 319 do CPP.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (i) Desnecessidade e a ausência de requisitos para decretação da prisão preventiva, (ii) violação ao princípio da homogeneidade e (iii) possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conduta imputada ao paciente, a prática do de- lito de furto qualificado é capaz de gerar repercus- são danosa no meio social, o que torna indispensável a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. A existência de anotações na FAC do paciente, ainda que sem condenação com trânsito em julgado, pode denotar a sua contumácia delitiva, pa- ra fins de justificar a necessidade de preservação da ordem pública. Encontra-se evidenciado o peri- culum libertatis, diante do risco de reiteração de crimes. A custódia provisória mostra-se necessária, também, para assegurar a aplicação da lei penal, por ausência de comprovação de que o réu possua residência fixa ou exercia ocupação lícita. A decisão que decretou a prisão preventiva do réu se revela suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/88, e nos requisitos previstos nos artigos 312, 313, I, e 315, todos do Código de Pro- cesso Penal.
4. Não se verifica, por ora, violação ao Princípio da Homogeneidade, uma vez que o tempo em que o paciente se encontra preso preventivamente, desde 17/03/2026, ou seja, pouco mais de 40 dias, não se mostra significativo, quando comparado às penas cominadas em abstrato nos preceitos secundários do delito de furto qualificado, que possui pena má- xima superior a 4 (quatro) anos de reclusão. Não cabe, na estreita seara do HC, estudos aplicados de futurologia, que permitam definir, em antecipação, o tipo e a quantidade de pena, bem como o regime prisional que poderiam
[trecho intermediário suprimido]
EM FAVOR DO SEGUNDO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DELITO PRATICADO NA FORMA QUALIFICADA, QUE INDICA, A PRINCÍPIO, ESPECIAL REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E AFASTA A APLICAÇÃO DA BAGATELA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
(HC n. 973.609/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifo nosso .)
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus, para, nesta extensão, denegar a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.