DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO DE SOUZA BUENO, cont… — HC HC 1102029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO DE SOUZA BUENO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, em recurso em sentido estrito, decretou a prisão preventiva.
- DELITOS DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA (ART.
- 306 DO CTB) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO (ART.
- DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Resultado indicado
306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido concedida liberdade provisória com medidas cautelares.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO DE SOUZA BUENO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, em recurso em sentido estrito, decretou a prisão preventiva. Eis a ementa (fl. 49):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITOS DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA (ART. 306 DO CTB) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB). DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. RÉU QUE ALTEROU SEU ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO, DIFICULTANDO SUA LOCALIZAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA SE APRESENTAR EM ATOS PROCESSUAIS. RECORRIDO QUE É RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES DE TRÂNSITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/06/2023 pelos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido concedida liberdade provisória com medidas cautelares. A denúncia foi recebida em 21/10/2024 pelos mesmos dispositivos legais. O juízo de primeiro grau indeferiu pedido de preventiva formulado pelo Ministério Público, mas o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial e decretou a custódia para garantir a instrução e a aplicação da lei penal, diante da não localização do réu e do descumprimento de cautelares, com referência à reincidência específica.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentos concretos e contemporâneos para a prisão preventiva. Afirma que a medida se baseou apenas na não localização para citação e que, supervenientemente, foram comprovados endereço fixo na comarca e constituição de defesa técnica, o que afasta risco à instrução e à aplicação da lei penal.
Alega inexistência de contemporaneidade do periculum libertatis, pois os fatos são de 25/06/2023 e a prisão foi decretada e cumprida em 18-19/05/2026, sem fatos novos no intervalo.
Defende que a mera não localização não configura fuga e não autoriza, por si só, a preventiva.
Argumenta que o fundamento de reincidência específica foi superado por extinção da punibilidade, por prescrição retroativa, em execução penal própria.
Sustenta desproporcionalidade pela natureza dos delitos, sem
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ainda que assim não fosse, mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.